Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argum…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE
REDUÇÃO DA PENA. A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO
AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTO
IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido
supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial,
pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso
III, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o
delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos
estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a
comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos
locais referidos. Ademais, a revisão do julgado, para fins de
afastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas
proximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
IV - No presente caso, não foi reconhecido o privilégio descrito no
parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que
o ora agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando
não apenas a natureza e a quantidade de droga apreendida, mas as
demais circunstâncias relatadas. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.