STJ — 2748882

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7ecaf1527ecd73e414741ed4c2f9ab7fa1710e116a26b2147566212878f4f10

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conteúdo normativo do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, invocado no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
  3. A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando a impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.
  4. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo em recurso especial. Recurso especial provido na respectiva extensão, com determinação de retorno dos autos à origem, para o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conteúdo normativo do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, invocado no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando a impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 4. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo em recurso especial. Recurso especial provido na respectiva extensão, com determinação de retorno dos autos à origem, para o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.