Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem compete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as peculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade de sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 1…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação
da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem
compete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as
peculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade
de sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação
da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso,
verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação
da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja,
mais de 175 quilogramas de maconha, segmentados em 198 "tijolos", a
teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III - O entendimento desta Corte firmou-se, também, no sentido de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias
judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem
pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio
da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça
(precedentes).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.