Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de recurso
especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, apontando
erro material consistente em menção, na ementa e no relatório, a
dispositivos e temas não suscitados no recurso especial ou no agravo
em recurso especial.
- Primeiros embargos acolhidos para corrigir o relatório e a ementa
quanto à indevida referência aos §§ 2º, 6º e 8º do art. 85 do
CPC/2015, remanescendo erro material na ementa pela manutenção de
menção à controvérsia sobre honorários advocatícios alheia ao objeto
do recurso especial.
- Pedido de retificação da ementa para excluir referências a
matérias estranhas aos limites objetivos da lide, sem atribuição de
efeitos modificativos.
- A questão em discussão consiste em saber se subsiste erro
material na ementa do acórdão embargado, diante da permanência de
referência a honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, não
integrantes do objeto do recurso especial, e se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para correção do vício sem efeitos
modificativos.
- Os embargos de declaração têm cabimento para sanar erro material
(CPC/2015, art. 1.022), vício caracterizado por inexatidão formal,
perceptível de plano e corrigível a qualquer tempo, inclusive de
ofício, sem alteração do conteúdo decisório.
- Verificada a persistência de referência indevida, na ementa, a
honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, matérias não
submetidas à apreciação no recurso especial, impõe-se a retificação
para que a ementa reflita apenas o conteúdo efetivamente julgado.
- A correção do erro material não implica reexame de matéria fática
ou contratual nem modificação do resultado, que se manteve à luz
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (inviabilidade de revolvimento
de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial).
- Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na
ementa, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de recurso
especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, apontando
erro material consistente em menção, na ementa e no relatório, a
dispositivos e temas não suscitados no recurso especial ou no agravo
em recurso especial.
2. Primeiros embargos acolhidos para corrigir o relatório e a ementa
quanto à indevida referência aos §§ 2º, 6º e 8º do art. 85 do
CPC/2015, remanescendo erro material na ementa pela manutenção de
menção à controvérsia sobre honorários advocatícios alheia ao objeto
do recurso especial.
3. Pedido de retificação da ementa para excluir referências a
matérias estranhas aos limites objetivos da lide, sem atribuição de
efeitos modificativos.
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste erro
material na ementa do acórdão embargado, diante da permanência de
referência a honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, não
integrantes do objeto do recurso especial, e se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para correção do vício sem efeitos
modificativos.
5. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar erro material
(CPC/2015, art. 1.022), vício caracterizado por inexatidão formal,
perceptível de plano e corrigível a qualquer tempo, inclusive de
ofício, sem alteração do conteúdo decisório.
6. Verificada a persistência de referência indevida, na ementa, a
honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, matérias não
submetidas à apreciação no recurso especial, impõe-se a retificação
para que a ementa reflita apenas o conteúdo efetivamente julgado.
7. A correção do erro material não implica reexame de matéria fática
ou contratual nem modificação do resultado, que se manteve à luz
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (inviabilidade de revolvimento
de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial).
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na
ementa, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.