STJ — 1919025

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1248be33d5c640ea19899acabf7a36c59daa2ac325d0218b77633f363e3a8805

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459904
Número de registro na fonte
202101851621
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1248be33d5c640ea19899acabf7a36c59daa2ac325d0218b77633f363e3a8805
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, apontando erro material consistente em menção, na ementa e no relatório, a dispositivos e temas não suscitados no recurso especial ou no agravo em recurso especial.
  2. Primeiros embargos acolhidos para corrigir o relatório e a ementa quanto à indevida referência aos §§ 2º, 6º e 8º do art. 85 do CPC/2015, remanescendo erro material na ementa pela manutenção de menção à controvérsia sobre honorários advocatícios alheia ao objeto do recurso especial.
  3. Pedido de retificação da ementa para excluir referências a matérias estranhas aos limites objetivos da lide, sem atribuição de efeitos modificativos.
  4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste erro material na ementa do acórdão embargado, diante da permanência de referência a honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, não integrantes do objeto do recurso especial, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para correção do vício sem efeitos modificativos.
  5. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022), vício caracterizado por inexatidão formal, perceptível de plano e corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem alteração do conteúdo decisório.
  6. Verificada a persistência de referência indevida, na ementa, a honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, matérias não submetidas à apreciação no recurso especial, impõe-se a retificação para que a ementa reflita apenas o conteúdo efetivamente julgado.
  7. A correção do erro material não implica reexame de matéria fática ou contratual nem modificação do resultado, que se manteve à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (inviabilidade de revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial).
  8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na ementa, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, apontando erro material consistente em menção, na ementa e no relatório, a dispositivos e temas não suscitados no recurso especial ou no agravo em recurso especial. 2. Primeiros embargos acolhidos para corrigir o relatório e a ementa quanto à indevida referência aos §§ 2º, 6º e 8º do art. 85 do CPC/2015, remanescendo erro material na ementa pela manutenção de menção à controvérsia sobre honorários advocatícios alheia ao objeto do recurso especial. 3. Pedido de retificação da ementa para excluir referências a matérias estranhas aos limites objetivos da lide, sem atribuição de efeitos modificativos. 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste erro material na ementa do acórdão embargado, diante da permanência de referência a honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, não integrantes do objeto do recurso especial, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para correção do vício sem efeitos modificativos. 5. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022), vício caracterizado por inexatidão formal, perceptível de plano e corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem alteração do conteúdo decisório. 6. Verificada a persistência de referência indevida, na ementa, a honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, matérias não submetidas à apreciação no recurso especial, impõe-se a retificação para que a ementa reflita apenas o conteúdo efetivamente julgado. 7. A correção do erro material não implica reexame de matéria fática ou contratual nem modificação do resultado, que se manteve à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (inviabilidade de revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial). 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na ementa, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.