Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO
DE APORTES FINANCEIROS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS COMPLEMENTARES NA
FASE EXECUTIVA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE; AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
recurso especial, no contexto de cumprimento de sentença voltado à
definição de conversão e atualização de aportes financeiros
realizados em dólares, com alegação de negativa de prestação
jurisdicional (omissão e contradição), violação à coisa julgada e
necessidade de correção de erro material.
- A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão
por ausência de apreciação de agravos em recurso especial
interpostos pelos recorrentes; (II) saber se há contradição interna
no acórdão embargado quanto à fixação de "critérios complementares"
na fase de cumprimento de sentença versus a afirmação de prévia
definição dos critérios no título executivo, bem como frente às
exigências de liquidez dos arts. 523, caput, e 803, I, do CPC; (III)
saber se o acórdão recorrido, ao afastar o ano de 1997 como termo
inicial e determinar a adoção de parâmetros complementares para
apurar a "data de cada aporte", viola os arts. 371, 479, 502, 503,
505 e 507 do CPC e a autoridade da coisa julgada; (IV) saber se é
possível a discussão sobre a incidência de expurgos inflacionários
na fase executiva sem ofensa aos limites objetivos do título.
- Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não servindo para rediscutir o mérito decidido.
- Omissão reconhecida quanto à ausência de apreciação de agravos em
recurso especial, sanada com o exame dos agravos, os quais foram
conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.
- Não se verifica violação aos arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507
do CPC: o acórdão recorrido observou a sentença de conhecimento
(integrada por embargos de declaração) ao fixar como termo inicial
as datas dos efetivos aportes e facultar ao juízo da execução, em
cumprimento provisório, a adoção de parâmetros complementares diante
da ausência de definição exauriente das datas precisas.
- Em cumprimento provisório de sentença, é legítima a adoção de
critérios provisórios e complementares para viabilizar o
prosseguimento da liquidação, correndo o procedimento por conta e
risco do exequente (CPC, art. 520, I e II).
- A revisão dos critérios fixados pela origem sobre o termo inicial
(datas dos aportes) demandaria reexame do acervo fático-probatório
e interpretação do título executivo judicial, providências vedadas
em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- Quanto aos expurgos inflacionários, o acórdão recorrido apenas
consignou que eventual controvérsia deveria ser dirimida na fase de
cumprimento de sentença, sem determinar sua inclusão de plano,
inexistindo, nesta fase, afronta à coisa julgada.
- Não há contradição interna no julgado embargado: o vício apto a
embargos declaratórios exige incompatibilidade lógica entre
fundamentos e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da
parte quanto ao entendimento adotado.
- Erros materiais identificados (referências a folhas
inexistentes) corrigidos, sem alteração do conteúdo decisório.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e
corrigir erro material; agravos em recurso especial conhecidos em
parte e, nessa extensão, desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO
DE APORTES FINANCEIROS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS COMPLEMENTARES NA
FASE EXECUTIVA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE; AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
recurso especial, no contexto de cumprimento de sentença voltado à
definição de conversão e atualização de aportes financeiros
realizados em dólares, com alegação de negativa de prestação
jurisdicional (omissão e contradição), violação à coisa julgada e
necessidade de correção de erro material.
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão
por ausência de apreciação de agravos em recurso especial
interpostos pelos recorrentes; (II) saber se há contradição interna
no acórdão embargado quanto à fixação de "critérios complementares"
na fase de cumprimento de sentença versus a afirmação de prévia
definição dos critérios no título executivo, bem como frente às
exigências de liquidez dos arts. 523, caput, e 803, I, do CPC; (III)
saber se o acórdão recorrido, ao afastar o ano de 1997 como termo
inicial e determinar a adoção de parâmetros complementares para
apurar a "data de cada aporte", viola os arts. 371, 479, 502, 503,
505 e 507 do CPC e a autoridade da coisa julgada; (IV) saber se é
possível a discussão sobre a incidência de expurgos inflacionários
na fase executiva sem ofensa aos limites objetivos do título.
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não servindo para rediscutir o mérito decidido.
4. Omissão reconhecida quanto à ausência de apreciação de agravos em
recurso especial, sanada com o exame dos agravos, os quais foram
conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.
5. Não se verifica violação aos arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507
do CPC: o acórdão recorrido observou a sentença de conhecimento
(integrada por embargos de declaração) ao fixar como termo inicial
as datas dos efetivos aportes e facultar ao juízo da execução, em
cumprimento provisório, a adoção de parâmetros complementares diante
da ausência de definição exauriente das datas precisas.
6. Em cumprimento provisório de sentença, é legítima a adoção de
critérios provisórios e complementares para viabilizar o
prosseguimento da liquidação, correndo o procedimento por conta e
risco do exequente (CPC, art. 520, I e II).
7. A revisão dos critérios fixados pela origem sobre o termo inicial
(datas dos aportes) demandaria reexame do acervo fático-probatório
e interpretação do título executivo judicial, providências vedadas
em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
8. Quanto aos expurgos inflacionários, o acórdão recorrido apenas
consignou que eventual controvérsia deveria ser dirimida na fase de
cumprimento de sentença, sem determinar sua inclusão de plano,
inexistindo, nesta fase, afronta à coisa julgada.
9. Não há contradição interna no julgado embargado: o vício apto a
embargos declaratórios exige incompatibilidade lógica entre
fundamentos e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da
parte quanto ao entendimento adotado.
10. Erros materiais identificados (referências a folhas
inexistentes) corrigidos, sem alteração do conteúdo decisório.
11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e
corrigir erro material; agravos em recurso especial conhecidos em
parte e, nessa extensão, desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091104 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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