STJ — 2091104

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6e10550bfb670c10b82079bf07efc264d6cdfceedba3f91baabb33c095ebbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459906
Número de registro na fonte
202200782421
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091104 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb6e10550bfb670c10b82079bf07efc264d6cdfceedba3f91baabb33c095ebbc. SHA-256 do comentário: 5ed81cb5f23840e68e4f30254395faa9cc9ad63b4208a1e02043bebed32aaf58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: fb6e10550bfb670c10b82079bf07efc264d6cdfceedba3f91baabb33c095ebbc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS COMPLEMENTARES NA FASE EXECUTIVA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE; AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, no contexto de cumprimento de sentença voltado à definição de conversão e atualização de aportes financeiros realizados em dólares, com alegação de negativa de prestação jurisdicional (omissão e contradição), violação à coisa julgada e necessidade de correção de erro material.
  2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão por ausência de apreciação de agravos em recurso especial interpostos pelos recorrentes; (II) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à fixação de "critérios complementares" na fase de cumprimento de sentença versus a afirmação de prévia definição dos critérios no título executivo, bem como frente às exigências de liquidez dos arts. 523, caput, e 803, I, do CPC; (III) saber se o acórdão recorrido, ao afastar o ano de 1997 como termo inicial e determinar a adoção de parâmetros complementares para apurar a "data de cada aporte", viola os arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507 do CPC e a autoridade da coisa julgada; (IV) saber se é possível a discussão sobre a incidência de expurgos inflacionários na fase executiva sem ofensa aos limites objetivos do título.
  3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito decidido.
  4. Omissão reconhecida quanto à ausência de apreciação de agravos em recurso especial, sanada com o exame dos agravos, os quais foram conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.
  5. Não se verifica violação aos arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507 do CPC: o acórdão recorrido observou a sentença de conhecimento (integrada por embargos de declaração) ao fixar como termo inicial as datas dos efetivos aportes e facultar ao juízo da execução, em cumprimento provisório, a adoção de parâmetros complementares diante da ausência de definição exauriente das datas precisas.
  6. Em cumprimento provisório de sentença, é legítima a adoção de critérios provisórios e complementares para viabilizar o prosseguimento da liquidação, correndo o procedimento por conta e risco do exequente (CPC, art. 520, I e II).
  7. A revisão dos critérios fixados pela origem sobre o termo inicial (datas dos aportes) demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação do título executivo judicial, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  8. Quanto aos expurgos inflacionários, o acórdão recorrido apenas consignou que eventual controvérsia deveria ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, sem determinar sua inclusão de plano, inexistindo, nesta fase, afronta à coisa julgada.
  9. Não há contradição interna no julgado embargado: o vício apto a embargos declaratórios exige incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado.
  10. Erros materiais identificados (referências a folhas inexistentes) corrigidos, sem alteração do conteúdo decisório.
  11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e corrigir erro material; agravos em recurso especial conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS COMPLEMENTARES NA FASE EXECUTIVA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE; AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, no contexto de cumprimento de sentença voltado à definição de conversão e atualização de aportes financeiros realizados em dólares, com alegação de negativa de prestação jurisdicional (omissão e contradição), violação à coisa julgada e necessidade de correção de erro material. 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão por ausência de apreciação de agravos em recurso especial interpostos pelos recorrentes; (II) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à fixação de "critérios complementares" na fase de cumprimento de sentença versus a afirmação de prévia definição dos critérios no título executivo, bem como frente às exigências de liquidez dos arts. 523, caput, e 803, I, do CPC; (III) saber se o acórdão recorrido, ao afastar o ano de 1997 como termo inicial e determinar a adoção de parâmetros complementares para apurar a "data de cada aporte", viola os arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507 do CPC e a autoridade da coisa julgada; (IV) saber se é possível a discussão sobre a incidência de expurgos inflacionários na fase executiva sem ofensa aos limites objetivos do título. 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito decidido. 4. Omissão reconhecida quanto à ausência de apreciação de agravos em recurso especial, sanada com o exame dos agravos, os quais foram conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos. 5. Não se verifica violação aos arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507 do CPC: o acórdão recorrido observou a sentença de conhecimento (integrada por embargos de declaração) ao fixar como termo inicial as datas dos efetivos aportes e facultar ao juízo da execução, em cumprimento provisório, a adoção de parâmetros complementares diante da ausência de definição exauriente das datas precisas. 6. Em cumprimento provisório de sentença, é legítima a adoção de critérios provisórios e complementares para viabilizar o prosseguimento da liquidação, correndo o procedimento por conta e risco do exequente (CPC, art. 520, I e II). 7. A revisão dos critérios fixados pela origem sobre o termo inicial (datas dos aportes) demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação do título executivo judicial, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. Quanto aos expurgos inflacionários, o acórdão recorrido apenas consignou que eventual controvérsia deveria ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, sem determinar sua inclusão de plano, inexistindo, nesta fase, afronta à coisa julgada. 9. Não há contradição interna no julgado embargado: o vício apto a embargos declaratórios exige incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado. 10. Erros materiais identificados (referências a folhas inexistentes) corrigidos, sem alteração do conteúdo decisório. 11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e corrigir erro material; agravos em recurso especial conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.