STJ — 3153321

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e42df4d8db926f4d7c52b8eadb1c6af28738338d72720caf13ac00e28cbcdaa9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460014
Número de registro na fonte
202600186836
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, contado da intimação, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
  2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  3. No caso, os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade são manifestamente incabíveis e não interromperam o prazo para interposição do agravo, pois a decisão proferida pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada.
  4. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal ou vício de fundamentação não interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. II. Dispositivo
  5. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, contado da intimação, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. No caso, os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade são manifestamente incabíveis e não interromperam o prazo para interposição do agravo, pois a decisão proferida pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada. 4. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal ou vício de fundamentação não interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. II. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.