STJ — 2244271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e90e065d38bf5abd35d23c3af3848690dae3b80a6da69c2019c899fa3851b865
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460024
- Número de registro na fonte
- 202504399953
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou
honorários advocatícios.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em
1991 e de extinção da hipoteca.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com
citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por
acessoriedade, a extinção da hipoteca.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo
quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação
válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos
à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no
vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa
pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da
obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a
extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento
da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou
ajuizamento da execução.
7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação
principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da
jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário
inicia no vencimento da última parcela e não se altera por
vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto
não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do
Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e
1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL E ACESSORIEDADE DA GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou
honorários advocatícios.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em
1991 e de extinção da hipoteca.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com
citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por
acessoriedade, a extinção da hipoteca.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo
quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação
válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos
à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no
vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa
pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da
obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a
extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento
da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou
ajuizamento da execução.
7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação
principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da
jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário
inicia no vencimento da última parcela e não se altera por
vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto
não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do
Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e
1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244271 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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