STJ — 2244271

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e90e065d38bf5abd35d23c3af3848690dae3b80a6da69c2019c899fa3851b865

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460024
Número de registro na fonte
202504399953
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244271 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e90e065d38bf5abd35d23c3af3848690dae3b80a6da69c2019c899fa3851b865. SHA-256 do comentário: 3b5a8a0000b817ad25a1aec633c86c4a0ce405a05b2ed0eccc1c1bc229646689.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em 1991 e de extinção da hipoteca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por acessoriedade, a extinção da hipoteca. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E ACESSORIEDADE DA GARANTIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em 1991 e de extinção da hipoteca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por acessoriedade, a extinção da hipoteca. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.