STJ — 2277236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a3dcd9d335d053d0b86a60dabf0f62b6f9076c7e6ebb3f635872bb5b4729b00
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação de busca e apreensão.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por
ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo
anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da
constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por
ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a
validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a
desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do
título.
3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade
de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação
de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade
decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões;
(ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
Constituição Federal.
6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que
condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera
superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame
colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização
quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não
enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n.
10.931/2004, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 1.503.814/MG,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
15/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.301/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n.
2.189.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.617/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
STJ, AREsp n. 2.747.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.187.758/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação de busca e apreensão.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por
ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo
anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da
constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por
ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a
validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a
desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do
título.
3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade
de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação
de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade
decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões;
(ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
Constituição Federal.
6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que
condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera
superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame
colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização
quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não
enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n.
10.931/2004, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 1.503.814/MG,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
15/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.301/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n.
2.189.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.617/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
STJ, AREsp n. 2.747.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.187.758/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.