STJ — 2277236

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a3dcd9d335d053d0b86a60dabf0f62b6f9076c7e6ebb3f635872bb5b4729b00

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do título. 3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões; (ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n. 10.931/2004, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 1.503.814/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.301/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.189.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.617/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.747.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do título. 3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões; (ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n. 10.931/2004, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 1.503.814/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.301/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.189.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.617/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.747.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.