Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS
DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diz a nossa jurisprudência que não deve ser conhecido o writ que
se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022). Além
disso, "Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação
retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa"
(Precedentes) - (AgRg no HC n. 731.937/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).
- No caso, por falta de impugnação específica, permanecem incólumes
esses fundamentos expendidos pela decisão ora agravada. Incide,
portanto, o entendimento da Súmula 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
INADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS
DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Diz a nossa jurisprudência que não deve ser conhecido o writ que
se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022). Além
disso, "Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação
retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa"
(Precedentes) - (AgRg no HC n. 731.937/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).
2. No caso, por falta de impugnação específica, permanecem incólumes
esses fundamentos expendidos pela decisão ora agravada. Incide,
portanto, o entendimento da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 731937>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.