Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2278447 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707. SHA-256 do comentário: c5f9bfdff2dba4a1f7697339c7c780071c75f00841e1b37c02ef729fe6cfb592.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação de procedimento comum com tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o cancelamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460062, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em
ação de procedimento comum com tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato
na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das
mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou
a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a
inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de
aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de
mensalidades após o cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra
amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da
ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do
art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso
prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga
omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único
do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra
cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o
cancelamento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar
prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do
recurso especial pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto
à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do
plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do
dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese
recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, §
11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025;
STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022;
STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO
PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em
ação de procedimento comum com tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato
na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das
mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou
a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a
inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de
aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de
mensalidades após o cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra
amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da
ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do
art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso
prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga
omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único
do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra
cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o
cancelamento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar
prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do
recurso especial pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto
à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do
plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do
dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese
recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, §
11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025;
STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022;
STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2278447 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707. SHA-256 do comentário:c5f9bfdff2dba4a1f7697339c7c780071c75f00841e1b37c02ef729fe6cfb592.