STJ — 2278447

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460062
Número de registro na fonte
202602272376
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2278447 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707. SHA-256 do comentário: c5f9bfdff2dba4a1f7697339c7c780071c75f00841e1b37c02ef729fe6cfb592.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.278.447 do STJ: plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação de procedimento comum com tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o cancelamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460062, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.278.447 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.278.447, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, plano, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aa81c93fe6c062ead0999a43a910060bd7880f38d9c82be2a62670ae0670bf6a
  • Registro documental: 138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação de procedimento comum com tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o cancelamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação de procedimento comum com tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o cancelamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.