STJ — 2277747

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4349f096b2517b3c265d109b5a806df3347b81dcad04a3dc68d5714cd656137

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460070
Número de registro na fonte
202602096131
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2277747 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4349f096b2517b3c265d109b5a806df3347b81dcad04a3dc68d5714cd656137. SHA-256 do comentário: ec557658abcd79d1df0e6e643262e656aeca79d408ffbabf332750156df36780.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias. 2. A controvérsia versa sobre a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde e a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora, manteve a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do aviso prévio e a exigibilidade dos valores do período; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a justificar extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração. 7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois a controvérsia indicada na alínea c reproduz matéria não prequestionada, obstada pelo mesmo óbice sumular. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de advocacia predatória não foi examinada pelo acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, o que impede o exame da alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria indicativa de divergência não foi prequestionada, subsistindo o mesmo óbice sumular. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não foi objeto de decisão nem de embargos de declaração, inviabilizando sua análise". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias. 2. A controvérsia versa sobre a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde e a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora, manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do aviso prévio e a exigibilidade dos valores do período; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a justificar extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração. 7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois a controvérsia indicada na alínea c reproduz matéria não prequestionada, obstada pelo mesmo óbice sumular. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de advocacia predatória não foi examinada pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, o que impede o exame da alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria indicativa de divergência não foi prequestionada, subsistindo o mesmo óbice sumular. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não foi objeto de decisão nem de embargos de declaração, inviabilizando sua análise". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.