STJ — 3118407

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5149e61a5697b01a3a6ff225bf911fe5c21d300f7964ef08ec4465e023eb5d29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460071
Número de registro na fonte
202504665732
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5149e61a5697b01a3a6ff225bf911fe5c21d300f7964ef08ec4465e023eb5d29. SHA-256 do comentário: fd15ccae04b4409363ad56ba9f9d193ad69ea4f4188c63ad6b647e377eed16f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5149e61a5697b01a3a6ff225bf911fe5c21d300f7964ef08ec4465e023eb5d29
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia decorre de ação pelo procedimento comum c/c danos morais sobre compra e venda de veículo usado, com alegação de vício oculto e pedidos de inversão do ônus da prova e produção de provas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, conhecido o agravo, o recurso especial comporta conhecimento e provimento quanto às alegadas violações de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração da decisão agravada nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando-se as alegações de omissão, obscuridade e contradição. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 6º, III e V, 12, § 3º, 18 e 26 da Lei n. 8.078/1990 e 448 do CC, ante a deficiência de fundamentação específica no recurso. 9. Não ocorreu ofensa ao art. 7º do CPC, visto que tanto as provas produzidas pela parte ora recorrente quanto as provas produzidas pela parte ora recorrida foram devidamente consideradas e apreciadas pelo Tribunal local, com a devida valoração jurídica, garantindo-se a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, não havendo prejuízo ao contraditório. 9. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide foram devidamente motivados, com base em elementos suficientes nos autos, o que afasta o alegado cerceamento de defesa segundo a jurisprudência desta Corte. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a conclusão da Corte de origem, acerca da ausência de verossimilhança das alegações, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e dependem da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 434, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e parágrafo único, II; CC, arts. 441 e 448; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 12, § 3º, 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.108.312/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E VÍCIO OCULTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia decorre de ação pelo procedimento comum c/c danos morais sobre compra e venda de veículo usado, com alegação de vício oculto e pedidos de inversão do ônus da prova e produção de provas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, conhecido o agravo, o recurso especial comporta conhecimento e provimento quanto às alegadas violações de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração da decisão agravada nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando-se as alegações de omissão, obscuridade e contradição. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 6º, III e V, 12, § 3º, 18 e 26 da Lei n. 8.078/1990 e 448 do CC, ante a deficiência de fundamentação específica no recurso. 9. Não ocorreu ofensa ao art. 7º do CPC, visto que tanto as provas produzidas pela parte ora recorrente quanto as provas produzidas pela parte ora recorrida foram devidamente consideradas e apreciadas pelo Tribunal local, com a devida valoração jurídica, garantindo-se a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, não havendo prejuízo ao contraditório. 9. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide foram devidamente motivados, com base em elementos suficientes nos autos, o que afasta o alegado cerceamento de defesa segundo a jurisprudência desta Corte. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a conclusão da Corte de origem, acerca da ausência de verossimilhança das alegações, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e dependem da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 434, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e parágrafo único, II; CC, arts. 441 e 448; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 12, § 3º, 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.108.312/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.