STJ — 743990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe30f27cbebaa08f88eda912d4bd5fde43603e35b7a3d0efdf8b6783e5895e3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826374
Número de registro na fonte
202201553420
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fe30f27cbebaa08f88eda912d4bd5fde43603e35b7a3d0efdf8b6783e5895e3b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE FUNDADA EM SUPOSTA ANULAÇÃO DO FEITO BUSCADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER CONSTRANGIMENTO FUTURO. WRIT JULGADO MONOCRATICAMENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, COM A FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravante foi condenado às penas de 73 (setenta e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 847 (oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, como incurso nos arts. 2. º, caput, e §§ 2.º 3.º, da Lei n. 12.850/2013; 158, § 1.º (por sete vezes), do Código Penal, e 1.º, caput e § 4.º, da Lei n. 9.613/1998. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para reconhecer a nulidade da Ação Penal n. 0017583-79.2016.8.26.0602 a partir da instrução oral, por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal, com a renovação do ato.
  2. O writ originário denegou a ordem originária, que buscava relaxar a custódia cautelar por excesso de prazo, ressaltando a complexidade do feito, a contribuição da Defesa para o entrave processual - inclusive pendem de julgamento habeas corpus e reclamação buscando anular a instrução e deferir diligências -, bem como ter o Juízo processante adotado as providências necessárias ao regular andamento processual, pois já renovou a audiência anulada pelo Pretório Excelso, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito.
  3. Deneguei monocraticamente a ordem porque se buscou reconhecer excesso de prazo de forma hipotética, diante possível concessão da ordem para determinar fosse renovada a instrução nos autos do HC n. 744.002/SP. De todo modo, superada a tese de excesso de prazo, uma vez que concedi parcialmente a ordem na impetração conexa para determinar o desentranhamento apenas da ata de audiência de testemunha anulada pelo Pretório Excelso e da sentença condenatória, também anulada, determinando o prosseguimento do feito.
  4. Friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença, após encerrada a instrução.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE FUNDADA EM SUPOSTA ANULAÇÃO DO FEITO BUSCADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER CONSTRANGIMENTO FUTURO. WRIT JULGADO MONOCRATICAMENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, COM A FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante foi condenado às penas de 73 (setenta e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 847 (oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, como incurso nos arts. 2. º, caput, e §§ 2.º 3.º, da Lei n. 12.850/2013; 158, § 1.º (por sete vezes), do Código Penal, e 1.º, caput e § 4.º, da Lei n. 9.613/1998. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para reconhecer a nulidade da Ação Penal n. 0017583-79.2016.8.26.0602 a partir da instrução oral, por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal, com a renovação do ato. 2. O writ originário denegou a ordem originária, que buscava relaxar a custódia cautelar por excesso de prazo, ressaltando a complexidade do feito, a contribuição da Defesa para o entrave processual - inclusive pendem de julgamento habeas corpus e reclamação buscando anular a instrução e deferir diligências -, bem como ter o Juízo processante adotado as providências necessárias ao regular andamento processual, pois já renovou a audiência anulada pelo Pretório Excelso, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito. 3. Deneguei monocraticamente a ordem porque se buscou reconhecer excesso de prazo de forma hipotética, diante possível concessão da ordem para determinar fosse renovada a instrução nos autos do HC n. 744.002/SP. De todo modo, superada a tese de excesso de prazo, uma vez que concedi parcialmente a ordem na impetração conexa para determinar o desentranhamento apenas da ata de audiência de testemunha anulada pelo Pretório Excelso e da sentença condenatória, também anulada, determinando o prosseguimento do feito. 4. Friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença, após encerrada a instrução. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF - 1ª Regiãoi) e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORMAÇÃO DA CULPA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - <<HC 398067>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.