Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE FUNDADA EM
SUPOSTA ANULAÇÃO DO FEITO BUSCADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER CONSTRANGIMENTO FUTURO. WRIT JULGADO
MONOCRATICAMENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, COM
A FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravante foi condenado às penas de 73 (setenta e três) anos e
10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 847
(oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, como incurso nos arts. 2.
º, caput, e §§ 2.º 3.º, da Lei n. 12.850/2013; 158, § 1.º (por sete
vezes), do Código Penal, e 1.º, caput e § 4.º, da Lei n. 9.613/1998.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para
reconhecer a nulidade da Ação Penal n. 0017583-79.2016.8.26.0602 a
partir da instrução oral, por inobservância ao art. 212 do Código de
Processo Penal, com a renovação do ato.
- O writ originário denegou a ordem originária, que buscava relaxar
a custódia cautelar por excesso de prazo, ressaltando a
complexidade do feito, a contribuição da Defesa para o entrave
processual - inclusive pendem de julgamento habeas corpus e
reclamação buscando anular a instrução e deferir diligências -, bem
como ter o Juízo processante adotado as providências necessárias
ao regular andamento processual, pois já renovou a audiência anulada
pelo Pretório Excelso, o que afasta a alegação de demora
injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na
condução do feito.
- Deneguei monocraticamente a ordem porque se buscou reconhecer
excesso de prazo de forma hipotética, diante possível concessão da
ordem para determinar fosse renovada a instrução nos autos do HC n.
744.002/SP. De todo modo, superada a tese de excesso de prazo, uma
vez que concedi parcialmente a ordem na impetração conexa para
determinar o desentranhamento apenas da ata de audiência de
testemunha anulada pelo Pretório Excelso e da sentença condenatória,
também anulada, determinando o prosseguimento do feito.
- Friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas
quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer
impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível
revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença,
após encerrada a instrução.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE FUNDADA EM
SUPOSTA ANULAÇÃO DO FEITO BUSCADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER CONSTRANGIMENTO FUTURO. WRIT JULGADO
MONOCRATICAMENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, COM
A FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante foi condenado às penas de 73 (setenta e três) anos e
10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 847
(oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, como incurso nos arts. 2.
º, caput, e §§ 2.º 3.º, da Lei n. 12.850/2013; 158, § 1.º (por sete
vezes), do Código Penal, e 1.º, caput e § 4.º, da Lei n. 9.613/1998.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para
reconhecer a nulidade da Ação Penal n. 0017583-79.2016.8.26.0602 a
partir da instrução oral, por inobservância ao art. 212 do Código de
Processo Penal, com a renovação do ato.
2. O writ originário denegou a ordem originária, que buscava relaxar
a custódia cautelar por excesso de prazo, ressaltando a
complexidade do feito, a contribuição da Defesa para o entrave
processual - inclusive pendem de julgamento habeas corpus e
reclamação buscando anular a instrução e deferir diligências -, bem
como ter o Juízo processante adotado as providências necessárias
ao regular andamento processual, pois já renovou a audiência anulada
pelo Pretório Excelso, o que afasta a alegação de demora
injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na
condução do feito.
3. Deneguei monocraticamente a ordem porque se buscou reconhecer
excesso de prazo de forma hipotética, diante possível concessão da
ordem para determinar fosse renovada a instrução nos autos do HC n.
744.002/SP. De todo modo, superada a tese de excesso de prazo, uma
vez que concedi parcialmente a ordem na impetração conexa para
determinar o desentranhamento apenas da ata de audiência de
testemunha anulada pelo Pretório Excelso e da sentença condenatória,
também anulada, determinando o prosseguimento do feito.
4. Friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas
quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer
impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível
revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença,
após encerrada a instrução.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Regiãoi) e Antonio Saldanha Palheiro, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORMAÇÃO DA CULPA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)
STJ - <<HC 398067>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.