STJ — 2033940

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39990eea5ac457c3c981f4d4aff7a47cf2d2a880879a8592997c897e625a3e79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460072
Número de registro na fonte
202203330378
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033940 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39990eea5ac457c3c981f4d4aff7a47cf2d2a880879a8592997c897e625a3e79. SHA-256 do comentário: 7b76d97f35d4035205d7d0881ce471ebf0d3baa85b8cabae98e02f68fdf85357.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente a liquidação e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários. 3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão agravada, assentando a desnecessidade de filiação ao IDEC, a competência do foro do domicílio do poupador, a regularidade da liquidação, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a incidência de juros remuneratórios por embargos de declaração na ação civil pública, a inexistência de prescrição dos juros remuneratórios e o cabimento de honorários na liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (ii) saber se deve haver limitação subjetiva e territorial dos efeitos da sentença coletiva conforme o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se há excesso de execução por atualização e juros remuneratórios e honorários indevidos; (iv) saber se os juros de mora incidem desde a citação da execução individual ou da ação coletiva; (v) saber se a manutenção de índices e juros indevidos implica enriquecimento sem causa; (vi) saber se é necessária liquidação prévia antes do cumprimento de sentença; (vii) saber se são cabíveis honorários na liquidação e no cumprimento de sentença; e (viii) saber se a ilegitimidade ativa impõe extinção sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional, razão pela qual não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXI, da CF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixado na citação da ação civil pública conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios e a verificação de erro de cálculo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários na liquidação. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de interesse recursal quanto à prévia liquidação. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema n. 948 do STJ. 11. Mantêm-se a competência do foro do domicílio do poupador e a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, em consonância com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios e a análise de suposto erro de cálculo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários na fase de liquidação e cumprimento de sentença quando presentes caráter contencioso. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela falta de interesse recursal quanto à prévia liquidação. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema 948/STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência do foro do domicílio do poupador e a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 4º, caput, 240, 485, IV, 509, II, e 525, V; CPC/1973, art. 475-E; CC, arts. 405 e 884; CC/1916, art. 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA AÇÃO COLETIVA, LEGITIMIDADE ATIVA SEM FILIAÇÃO AO IDEC, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente a liquidação e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários. 3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão agravada, assentando a desnecessidade de filiação ao IDEC, a competência do foro do domicílio do poupador, a regularidade da liquidação, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a incidência de juros remuneratórios por embargos de declaração na ação civil pública, a inexistência de prescrição dos juros remuneratórios e o cabimento de honorários na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (ii) saber se deve haver limitação subjetiva e territorial dos efeitos da sentença coletiva conforme o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se há excesso de execução por atualização e juros remuneratórios e honorários indevidos; (iv) saber se os juros de mora incidem desde a citação da execução individual ou da ação coletiva; (v) saber se a manutenção de índices e juros indevidos implica enriquecimento sem causa; (vi) saber se é necessária liquidação prévia antes do cumprimento de sentença; (vii) saber se são cabíveis honorários na liquidação e no cumprimento de sentença; e (viii) saber se a ilegitimidade ativa impõe extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional, razão pela qual não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXI, da CF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixado na citação da ação civil pública conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios e a verificação de erro de cálculo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários na liquidação. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de interesse recursal quanto à prévia liquidação. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema n. 948 do STJ. 11. Mantêm-se a competência do foro do domicílio do poupador e a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, em consonância com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios e a análise de suposto erro de cálculo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários na fase de liquidação e cumprimento de sentença quando presentes caráter contencioso. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela falta de interesse recursal quanto à prévia liquidação. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema 948/STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a competência do foro do domicílio do poupador e a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXI; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 4º, caput, 240, 485, IV, 509, II, e 525, V; CPC/1973, art. 475-E; CC, arts. 405 e 884; CC/1916, art. 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.