Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2276390 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e6378858fc6d41fc18863405ebe98e4a5ec29ecd4e37fb9ae709f28d71f3538. SHA-256 do comentário: f8145e988e752b4f2b7d768235621ac0462e22bdc4cc15a289585bb69882cd2d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de embargos à execução. 2. A sentença rejeitou os embargos fundados em excesso de execução devido à ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação da respectiva memória de cálculo. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, ao: reconhecer a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial; afastar a incidência do CDC, por se tratar de crédito contratado para incremento da atividade empresarial; e reafirmar a inviabilidade de exame do alegado excesso de execução ante a falta de indicação do valor incontroverso e da memória de cálculo. 3. No recurso especial, alegou-se aplicabilidade do CDC e a necessidade de facilitação probatória, em razão da complexidade dos cálculos e da vulnerabilidade técnica II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do CDC; (ii) avaliar a nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 917; CDC, arts. 2º, 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460079, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de embargos à execução.
2. A sentença rejeitou os embargos fundados em excesso de execução
devido à ausência de indicação do valor incontroverso e de
apresentação da respectiva memória de cálculo. O Tribunal a quo
negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a
sentença, ao: reconhecer a higidez da cédula de crédito bancário
como título executivo extrajudicial; afastar a incidência do CDC,
por se tratar de crédito contratado para incremento da atividade
empresarial; e reafirmar a inviabilidade de exame do alegado excesso
de execução ante a falta de indicação do valor incontroverso e da
memória de cálculo.
3. No recurso especial, alegou-se aplicabilidade do CDC e a
necessidade de facilitação probatória, em razão da complexidade dos
cálculos e da vulnerabilidade técnica
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do
CDC; (ii) avaliar a nulidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à
inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de
crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 917; CDC,
arts. 2º, 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.228.105/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ,
AREsp n. 2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n.
492.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2015; STJ, REsp n. 2.216.975/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ,
REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n. 1.722.631/MA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ,
Esp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n.
1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de embargos à execução.
2. A sentença rejeitou os embargos fundados em excesso de execução
devido à ausência de indicação do valor incontroverso e de
apresentação da respectiva memória de cálculo. O Tribunal a quo
negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a
sentença, ao: reconhecer a higidez da cédula de crédito bancário
como título executivo extrajudicial; afastar a incidência do CDC,
por se tratar de crédito contratado para incremento da atividade
empresarial; e reafirmar a inviabilidade de exame do alegado excesso
de execução ante a falta de indicação do valor incontroverso e da
memória de cálculo.
3. No recurso especial, alegou-se aplicabilidade do CDC e a
necessidade de facilitação probatória, em razão da complexidade dos
cálculos e da vulnerabilidade técnica
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do
CDC; (ii) avaliar a nulidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à
inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de
crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 917; CDC,
arts. 2º, 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.228.105/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ,
AREsp n. 2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n.
492.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2015; STJ, REsp n. 2.216.975/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ,
REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n. 1.722.631/MA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ,
Esp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n.
1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2276390 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e6378858fc6d41fc18863405ebe98e4a5ec29ecd4e37fb9ae709f28d71f3538. SHA-256 do comentário:f8145e988e752b4f2b7d768235621ac0462e22bdc4cc15a289585bb69882cd2d.