STJ — 1982975

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfab65680a9651ea16f156bd266f7c1600f4c931146dfb72b800f4bf5dc3f928

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460087
Número de registro na fonte
202200216410
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.982.975 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.982.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.982.975 e

Trecho de REsp 1.982.975 do STJ: recurso especial não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f2bc8006a511ee9aa28bb86f0840cdb52b429f72cc907a4a6ef83484bbf54194
  • Registro documental: cfab65680a9651ea16f156bd266f7c1600f4c931146dfb72b800f4bf5dc3f928
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento para determinar a remessa dos autos ao perito, com esclarecimentos e eventual refazimento dos cálculos. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação revisional de contratos bancários, com homologação de laudo que apurou crédito e impugnação intempestiva do banco ao laudo pericial. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos técnicos sobre taxas de juros e créditos considerados nos cálculos, por entender que as questões transcendem o interesse das partes e se relacionam ao fiel cumprimento do título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a boa-fé objetiva ao relevar a preclusão e admitir impugnação intempestiva ao laudo; (ii) saber se é possível afastar a preclusão temporal após decorrido o prazo para manifestação sobre a perícia, sem justa causa; e (iii) saber se é vedado reabrir debate sobre critérios de cálculo já alcançados pela preclusão, à luz do art. 507 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo e da necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os cálculos demandaria reexame de matéria fático-probatória. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque é pacífica a jurisprudência no sentido de não haver preclusão pro judicato na verificação da conformidade dos cálculos aos limites do título executivo, sendo possível determinar, de ofício, novos cálculos ou esclarecimentos para assegurar o correto quantum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, rever a interpretação do título executivo e a avaliação da necessidade de ajustes técnicos nos cálculos por demandar revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois não há preclusão pro judicato quanto à conformidade dos cálculos ao título, admitindo-se esclarecimentos periciais ou novos cálculos para garantir o correto cumprimento da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 223, 507, 85, § 11, 525, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS PARA ADEQUAÇÃO AO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento para determinar a remessa dos autos ao perito, com esclarecimentos e eventual refazimento dos cálculos. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação revisional de contratos bancários, com homologação de laudo que apurou crédito e impugnação intempestiva do banco ao laudo pericial. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos técnicos sobre taxas de juros e créditos considerados nos cálculos, por entender que as questões transcendem o interesse das partes e se relacionam ao fiel cumprimento do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a boa-fé objetiva ao relevar a preclusão e admitir impugnação intempestiva ao laudo; (ii) saber se é possível afastar a preclusão temporal após decorrido o prazo para manifestação sobre a perícia, sem justa causa; e (iii) saber se é vedado reabrir debate sobre critérios de cálculo já alcançados pela preclusão, à luz do art. 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo e da necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os cálculos demandaria reexame de matéria fático-probatória. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque é pacífica a jurisprudência no sentido de não haver preclusão pro judicato na verificação da conformidade dos cálculos aos limites do título executivo, sendo possível determinar, de ofício, novos cálculos ou esclarecimentos para assegurar o correto quantum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, rever a interpretação do título executivo e a avaliação da necessidade de ajustes técnicos nos cálculos por demandar revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois não há preclusão pro judicato quanto à conformidade dos cálculos ao título, admitindo-se esclarecimentos periciais ou novos cálculos para garantir o correto cumprimento da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 223, 507, 85, § 11, 525, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.