O REsp 1.982.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.982.975 e
O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu
provimento para determinar a remessa dos autos ao perito, com
esclarecimentos e eventual refazimento dos cálculos.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação
revisional de contratos bancários, com homologação de laudo que
apurou crédito e impugnação intempestiva do banco ao laudo pericial.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e determinou a
remessa dos autos ao perito para esclarecimentos técnicos sobre
taxas de juros e créditos considerados nos cálculos, por entender
que as questões transcendem o interesse das partes e se relacionam
ao fiel cumprimento do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a
boa-fé objetiva ao relevar a preclusão e admitir impugnação
intempestiva ao laudo; (ii) saber se é possível afastar a preclusão
temporal após decorrido o prazo para manifestação sobre a perícia,
sem justa causa; e (iii) saber se é vedado reabrir debate sobre
critérios de cálculo já alcançados pela preclusão, à luz do art. 507
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão, em recurso especial,
da interpretação do título executivo e da necessidade de
esclarecimentos técnicos sobre os cálculos demandaria reexame de
matéria fático-probatória.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque é pacífica a
jurisprudência no sentido de não haver preclusão pro judicato na
verificação da conformidade dos cálculos aos limites do título
executivo, sendo possível determinar, de ofício, novos cálculos ou
esclarecimentos para assegurar o correto quantum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,
em recurso especial, rever a interpretação do título executivo e a
avaliação da necessidade de ajustes técnicos nos cálculos por
demandar revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ, pois não há preclusão pro judicato quanto à conformidade
dos cálculos ao título, admitindo-se esclarecimentos periciais ou
novos cálculos para garantir o correto cumprimento da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 223, 507, 85, § 11,
525, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL NA
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS
TÉCNICOS PARA ADEQUAÇÃO AO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu
provimento para determinar a remessa dos autos ao perito, com
esclarecimentos e eventual refazimento dos cálculos.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação
revisional de contratos bancários, com homologação de laudo que
apurou crédito e impugnação intempestiva do banco ao laudo pericial.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e determinou a
remessa dos autos ao perito para esclarecimentos técnicos sobre
taxas de juros e créditos considerados nos cálculos, por entender
que as questões transcendem o interesse das partes e se relacionam
ao fiel cumprimento do título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a
boa-fé objetiva ao relevar a preclusão e admitir impugnação
intempestiva ao laudo; (ii) saber se é possível afastar a preclusão
temporal após decorrido o prazo para manifestação sobre a perícia,
sem justa causa; e (iii) saber se é vedado reabrir debate sobre
critérios de cálculo já alcançados pela preclusão, à luz do art. 507
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão, em recurso especial,
da interpretação do título executivo e da necessidade de
esclarecimentos técnicos sobre os cálculos demandaria reexame de
matéria fático-probatória.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque é pacífica a
jurisprudência no sentido de não haver preclusão pro judicato na
verificação da conformidade dos cálculos aos limites do título
executivo, sendo possível determinar, de ofício, novos cálculos ou
esclarecimentos para assegurar o correto quantum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,
em recurso especial, rever a interpretação do título executivo e a
avaliação da necessidade de ajustes técnicos nos cálculos por
demandar revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ, pois não há preclusão pro judicato quanto à conformidade
dos cálculos ao título, admitindo-se esclarecimentos periciais ou
novos cálculos para garantir o correto cumprimento da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 223, 507, 85, § 11,
525, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.