Recurso Especial 1.982.975, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.982.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.982.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.982.975, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu provimento para determinar a remessa dos autos ao perito, com esclarecimentos e eventual refazimento dos cálculos. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação revisional de contratos bancários, com homologação de laudo que apurou crédito e impugnação intempestiva do banco ao laudo pericial. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos técnicos sobre taxas de juros e créditos considerados nos cálculos, por entender que as questões transcendem o interesse das partes e se relacionam ao fiel cumprimento do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a boa-fé objetiva ao relevar a preclusão e admitir impugnação intempestiva ao laudo; (ii) saber se é possível afastar a preclusão temporal após decorrido o prazo para manifestação sobre a perícia, sem justa causa; e (iii) saber se é vedado reabrir debate sobre critérios de cálculo já alcançados pela preclusão, à luz do art. 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo e da necessidade de esclarecimentos técnicos sobre os cálculos demandaria reexame de matéria fático-probatória. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque é pacífica a jurisprudência no sentido de não haver preclusão pro judicato na verificação da conformidade dos cálculos aos limites do título executivo, sendo possível determinar, de ofício, novos cálculos ou esclarecimentos para assegurar o correto quantum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, rever a interpretação do título executivo e a avaliação da necessidade de ajustes técnicos nos cálculos por demandar revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois não há preclusão pro judicato quanto à conformidade dos cálculos ao título, admitindo-se esclarecimentos periciais ou novos cálculos para garantir o correto cumprimento da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. , 223, 507, 85, § 11, 525, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460087, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.982.975, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.982.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.982.975 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.982.975 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.982.975 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460087 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.982.975?

O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460087, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.982.975 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460087 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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