STJ — 1993787

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6096997fd93aedf69df17a541246310dd0fa92e76aa7caf2ce52629ac0b879b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460090
Número de registro na fonte
202101345208
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993787 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6096997fd93aedf69df17a541246310dd0fa92e76aa7caf2ce52629ac0b879b1. SHA-256 do comentário: ea10dfc867bba0fcc1a9ad2bbd62bf0f31b1320a2cb188070c59e9206cb463c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.993.787 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral decorrente de transferência via TED realizada por engano, com atribuição de responsabilidade à instituição financeira pela não realização do estorno após a notificação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu a restituir R$ 487.148,85, fixou danos morais em R$ 10.000,00, determinou correção monetária e juros e impôs as verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a ausência de culpa da instituição financeira, além da impossibilidade de discussão por terceiro sobre débitos em conta alheia; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se, reconhecido o equívoco na transferência, a causa do enriquecimento deixou de existir, impondo devolução, conforme o art. 885 do Código Civil; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por defeito na prestação, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi regularmente processada, que os valores passaram à titularidade do beneficiário, reconhecendo ausência de culpa da instituição financeira e impossibilidade de estorno após a consumação do crédito, fixando que eventual discussão sobre débitos caberia ao titular da conta em ação própria. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas sobre a regularidade da TED, a titularidade do crédito, os lançamentos na conta do terceiro e o nexo causal, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a regularidade da transferência, a titularidade do crédito e a ausência de nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 parágrafo único e 885; CDC, art. 14 caput; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no REsp n. 2006080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2732670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460090, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.993.787 do STJ, Quarta Turma · A fundamentação do REsp 1.993.787, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 081d993a07a7281f2e9af932c9328e789c3868904f52201b1bea5570cbd8da88
  • Registro documental: 6096997fd93aedf69df17a541246310dd0fa92e76aa7caf2ce52629ac0b879b1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral decorrente de transferência via TED realizada por engano, com atribuição de responsabilidade à instituição financeira pela não realização do estorno após a notificação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu a restituir R$ 487.148,85, fixou danos morais em R$ 10.000,00, determinou correção monetária e juros e impôs as verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a ausência de culpa da instituição financeira, além da impossibilidade de discussão por terceiro sobre débitos em conta alheia; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se, reconhecido o equívoco na transferência, a causa do enriquecimento deixou de existir, impondo devolução, conforme o art. 885 do Código Civil; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por defeito na prestação, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi regularmente processada, que os valores passaram à titularidade do beneficiário, reconhecendo ausência de culpa da instituição financeira e impossibilidade de estorno após a consumação do crédito, fixando que eventual discussão sobre débitos caberia ao titular da conta em ação própria. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas sobre a regularidade da TED, a titularidade do crédito, os lançamentos na conta do terceiro e o nexo causal, vedado na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a regularidade da transferência, a titularidade do crédito e a ausência de nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 parágrafo único e 885; CDC, art. 14 caput; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no REsp n. 2006080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2732670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral decorrente de transferência via TED realizada por engano, com atribuição de responsabilidade à instituição financeira pela não realização do estorno após a notificação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu a restituir R$ 487.148,85, fixou danos morais em R$ 10.000,00, determinou correção monetária e juros e impôs as verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a ausência de culpa da instituição financeira, além da impossibilidade de discussão por terceiro sobre débitos em conta alheia; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se, reconhecido o equívoco na transferência, a causa do enriquecimento deixou de existir, impondo devolução, conforme o art. 885 do Código Civil; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por defeito na prestação, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi regularmente processada, que os valores passaram à titularidade do beneficiário, reconhecendo ausência de culpa da instituição financeira e impossibilidade de estorno após a consumação do crédito, fixando que eventual discussão sobre débitos caberia ao titular da conta em ação própria. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas sobre a regularidade da TED, a titularidade do crédito, os lançamentos na conta do terceiro e o nexo causal, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a regularidade da transferência, a titularidade do crédito e a ausência de nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 parágrafo único e 885; CDC, art. 14 caput; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no REsp n. 2006080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2732670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.