Recurso Especial 1.993.787, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.993.787 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil de instituição financeira, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.993.787 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.993.787, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral decorrente de transferência via TED realizada por engano, com atribuição de responsabilidade à instituição financeira pela não realização do estorno após a notificação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu a restituir R$ 487.148,85, fixou danos morais em R$ 10.000,00, determinou correção monetária e juros e impôs as verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a ausência de culpa da instituição financeira, além da impossibilidade de discussão por terceiro sobre débitos em conta alheia; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se, reconhecido o equívoco na transferência, a causa do enriquecimento deixou de existir, impondo devolução, conforme o art. 885 do Código Civil; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por defeito na prestação, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi regularmente processada, que os valores passaram à titularidade do beneficiário, reconhecendo ausência de culpa da instituição financeira e impossibilidade de estorno após a consumação do crédito, fixando que eventual discussão sobre débitos caberia ao titular da conta em ação própria. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas sobre a regularidade da TED, a titularidade do crédito, os lançamentos na conta do terceiro e o nexo causal, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a regularidade da transferência, a titularidade do crédito e a ausência de nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 parágrafo único e 885; CDC, art. 14 caput; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no REsp n. 2006080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2732670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460090, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.993.787, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.993.787 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.993.787 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 884 do Código Civil de 2002, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 885 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 885 do Código Civil de 2002 aparece em 30 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.993.787 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.993.787 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460090 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil de instituição financeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.993.787?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460090, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.993.787 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460090 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil de instituição financeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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