STJ — 708908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88a709f43a065951dce7ea979777995f7060a61b8150d0da94d6242c1888845a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826375
Número de registro na fonte
202103796598
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO DEMONSTRADO EM APENAS UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
  2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
  3. Afinal, a "declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
  4. No caso concreto, constata-se das transcrições das audiências de oitiva de testemunhas que a Juíza de primeiro grau, condutora de uma das audiências de inquirição de testemunhas, agiu em substituição à produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente os depoentes, violando o devido processo legal e o sistema acusatório.
  5. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes nos autos.
  6. De outro lado, não viola o sistema acusatório o Magistrado que se limita a perguntar sobre os motivos pelos quais algumas das testemunhas se recusavam a depor na presença de um dos Réus, medida necessária para deliberar acerca da presença do acusado em audiência e que, a rigor, precede o início do depoimento da testemunha, somente podendo ser adotada pelo Juiz, na condição de presidente dos trabalhos.
  7. Tampouco há violação ao art. 212 do CPP quando o Magistrado, após o livre relato dos fatos pela testemunha, passa imediatamente a palavra para a parte que a arrolou.
  8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelo Tribunal local no julgamento do recurso em sentido estrito impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  9. A anulação de parte da instrução tampouco possibilita que a alegação de excesso de prazo seja reconhecida de pronto, sendo necessário que as instâncias de origem se pronunciem em primeiro lugar, cotejando a razoabilidade e a proporcionalidade da prisão com as circunstâncias fáticas presentes, em especial a estimativa de conclusão da nova instrução, a complexidade da causa que tramita perante o Tribunal do Júri, a gravidade concreta do crime e a reincidência do custodiado.
  10. Agravo regimental parcialmente provido para: a) anular parcialmente a instrução, consistente na oitiva das testemunhas indicadas no termo de degravação CD FL. 448 (e-STJ, fls. 1160-1193); b) determinar o desentranhamento dos autos da referida prova nula, bem como dos demais atos contaminados pela referida prova - interrogatórios e alegações finais e; c) determinar a renovação dos atos processuais anulados, com expressa proibição de que a prova nula seja referida ou utilizada pelas partes na nova instrução processual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO DEMONSTRADO EM APENAS UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente caso), tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Afinal, a "declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 4. No caso concreto, constata-se das transcrições das audiências de oitiva de testemunhas que a Juíza de primeiro grau, condutora de uma das audiências de inquirição de testemunhas, agiu em substituição à produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente os depoentes, violando o devido processo legal e o sistema acusatório. 5. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes nos autos. 6. De outro lado, não viola o sistema acusatório o Magistrado que se limita a perguntar sobre os motivos pelos quais algumas das testemunhas se recusavam a depor na presença de um dos Réus, medida necessária para deliberar acerca da presença do acusado em audiência e que, a rigor, precede o início do depoimento da testemunha, somente podendo ser adotada pelo Juiz, na condição de presidente dos trabalhos. 7. Tampouco há violação ao art. 212 do CPP quando o Magistrado, após o livre relato dos fatos pela testemunha, passa imediatamente a palavra para a parte que a arrolou. 8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pelo Tribunal local no julgamento do recurso em sentido estrito impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A anulação de parte da instrução tampouco possibilita que a alegação de excesso de prazo seja reconhecida de pronto, sendo necessário que as instâncias de origem se pronunciem em primeiro lugar, cotejando a razoabilidade e a proporcionalidade da prisão com as circunstâncias fáticas presentes, em especial a estimativa de conclusão da nova instrução, a complexidade da causa que tramita perante o Tribunal do Júri, a gravidade concreta do crime e a reincidência do custodiado. 10. Agravo regimental parcialmente provido para: a) anular parcialmente a instrução, consistente na oitiva das testemunhas indicadas no termo de degravação CD FL. 448 (e-STJ, fls. 1160-1193); b) determinar o desentranhamento dos autos da referida prova nula, bem como dos demais atos contaminados pela referida prova - interrogatórios e alegações finais e; c) determinar a renovação dos atos processuais anulados, com expressa proibição de que a prova nula seja referida ou utilizada pelas partes na nova instrução processual.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Laurita Vaz dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CERCEAMNETO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no RMS 63567>>-MS (PROCESSUAL PENAL - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 465846>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1830776>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1977869>>-SP, <<AgRg no REsp 1965917>>-SP, <<AgRg no RHC 148274>>-SC STF - [[HC 113706]] (NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 613170>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.