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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART.
212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO
DEMONSTRADO EM APENAS UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente
caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
- O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a firme
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível
anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo
Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como
foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019,
DJe 23/05/2019).
- Afinal, a "declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
- No caso concreto, constata-se das transcrições das audiências de
oitiva de testemunhas que a Juíza de primeiro grau, condutora de uma
das audiências de inquirição de testemunhas, agiu em substituição à
produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente
os depoentes, violando o devido processo legal e o sistema
acusatório.
- Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória
realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal,
bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais
contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de
defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que
foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes
nos autos.
- De outro lado, não viola o sistema acusatório o Magistrado que se
limita a perguntar sobre os motivos pelos quais algumas das
testemunhas se recusavam a depor na presença de um dos Réus, medida
necessária para deliberar acerca da presença do acusado em audiência
e que, a rigor, precede o início do depoimento da testemunha,
somente podendo ser adotada pelo Juiz, na condição de presidente dos
trabalhos.
- Tampouco há violação ao art. 212 do CPP quando o Magistrado, após
o livre relato dos fatos pela testemunha, passa imediatamente a
palavra para a parte que a arrolou.
- A alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a
possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão não
foi apreciada pelo Tribunal local no julgamento do recurso em
sentido estrito impugnado, o que impede a manifestação desta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- A anulação de parte da instrução tampouco possibilita que a
alegação de excesso de prazo seja reconhecida de pronto, sendo
necessário que as instâncias de origem se pronunciem em primeiro
lugar, cotejando a razoabilidade e a proporcionalidade da prisão com
as circunstâncias fáticas presentes, em especial a estimativa de
conclusão da nova instrução, a complexidade da causa que tramita
perante o Tribunal do Júri, a gravidade concreta do crime e a
reincidência do custodiado.
- Agravo regimental parcialmente provido para: a) anular
parcialmente a instrução, consistente na oitiva das testemunhas
indicadas no termo de degravação CD FL. 448 (e-STJ, fls. 1160-1193);
b) determinar o desentranhamento dos autos da referida prova nula,
bem como dos demais atos contaminados pela referida prova -
interrogatórios e alegações finais e; c) determinar a renovação dos
atos processuais anulados, com expressa proibição de que a prova
nula seja referida ou utilizada pelas partes na nova instrução
processual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART.
212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO
DEMONSTRADO EM APENAS UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente
caso), tampouco fere o princípio da colegialidade.
2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a firme
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível
anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo
Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como
foi realizada a inquirição das testemunhas" (AgRg no HC 465.846/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019,
DJe 23/05/2019).
3. Afinal, a "declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
4. No caso concreto, constata-se das transcrições das audiências de
oitiva de testemunhas que a Juíza de primeiro grau, condutora de uma
das audiências de inquirição de testemunhas, agiu em substituição à
produção probatória que compete às partes, inquirindo diretamente
os depoentes, violando o devido processo legal e o sistema
acusatório.
5. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória
realizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal,
bem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais
contaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de
defesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que
foram produzidas consoante os elementos probatórios então constantes
nos autos.
6. De outro lado, não viola o sistema acusatório o Magistrado que se
limita a perguntar sobre os motivos pelos quais algumas das
testemunhas se recusavam a depor na presença de um dos Réus, medida
necessária para deliberar acerca da presença do acusado em audiência
e que, a rigor, precede o início do depoimento da testemunha,
somente podendo ser adotada pelo Juiz, na condição de presidente dos
trabalhos.
7. Tampouco há violação ao art. 212 do CPP quando o Magistrado, após
o livre relato dos fatos pela testemunha, passa imediatamente a
palavra para a parte que a arrolou.
8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a
possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão não
foi apreciada pelo Tribunal local no julgamento do recurso em
sentido estrito impugnado, o que impede a manifestação desta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. A anulação de parte da instrução tampouco possibilita que a
alegação de excesso de prazo seja reconhecida de pronto, sendo
necessário que as instâncias de origem se pronunciem em primeiro
lugar, cotejando a razoabilidade e a proporcionalidade da prisão com
as circunstâncias fáticas presentes, em especial a estimativa de
conclusão da nova instrução, a complexidade da causa que tramita
perante o Tribunal do Júri, a gravidade concreta do crime e a
reincidência do custodiado.
10. Agravo regimental parcialmente provido para: a) anular
parcialmente a instrução, consistente na oitiva das testemunhas
indicadas no termo de degravação CD FL. 448 (e-STJ, fls. 1160-1193);
b) determinar o desentranhamento dos autos da referida prova nula,
bem como dos demais atos contaminados pela referida prova -
interrogatórios e alegações finais e; c) determinar a renovação dos
atos processuais anulados, com expressa proibição de que a prova
nula seja referida ou utilizada pelas partes na nova instrução
processual.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Laurita
Vaz dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhada
pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CERCEAMNETO
DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RMS 63567>>-MS
(PROCESSUAL PENAL - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE
- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 465846>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1830776>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1977869>>-SP,
<<AgRg no REsp 1965917>>-SP,
<<AgRg no RHC 148274>>-SC
STF - [[HC 113706]]
(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 613170>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.