Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2277601 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fea77a4fb57ab5f6cc1fb1d6a66a44cddd917ff6d5952b216949eeb2466b3eb7. SHA-256 do comentário: dcf028d31d6443fa4931e08476c737506f3a7896048ed78a511442b274f9c227.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre cancelamento de plano coletivo, validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e inexigibilidade de mensalidades após o pedido de rescisão. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão na data do pedido, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, condenou à restituição dos valores pagos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a justificar extinção do feito e aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e à inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento, relativamente à tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC. 7. Não se conhece da divergência jurisprudencial pela alínea c porque, na espécie, os óbices sumulares já incidentes na alínea a impedem o processamento do dissídio sobre a mesma questão. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem houve oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e a inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento. 2. Não se conhece da divergência pela alínea c quando subsistem óbices sumulares incidentes na alínea a sobre a mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada nem suscitada por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 80, III, 85, § 2º e § 11, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460093, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia versa sobre cancelamento de plano coletivo,
validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e inexigibilidade de
mensalidades após o pedido de rescisão.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão na data do pedido,
reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, condenou
à restituição dos valores pagos e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o
pedido de cancelamento são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do CC;
(ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a
justificar extinção do feito e aplicação de multa por litigância de
má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade
da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e à
inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento, relativamente à
tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC.
7. Não se conhece da divergência jurisprudencial pela alínea c
porque, na espécie, os óbices sumulares já incidentes na alínea a
impedem o processamento do dissídio sobre a mesma questão.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de advocacia
predatória e litigância de má-fé não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem nem houve oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a
abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e a
inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento. 2. Não se
conhece da divergência pela alínea c quando subsistem óbices
sumulares incidentes na alínea a sobre a mesma questão. 3. Incide a
Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada nem
suscitada por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 80,
III, 85, § 2º e § 11, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
13; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n.
2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia versa sobre cancelamento de plano coletivo,
validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e inexigibilidade de
mensalidades após o pedido de rescisão.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão na data do pedido,
reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, condenou
à restituição dos valores pagos e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o
pedido de cancelamento são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do CC;
(ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a
justificar extinção do feito e aplicação de multa por litigância de
má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade
da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e à
inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento, relativamente à
tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC.
7. Não se conhece da divergência jurisprudencial pela alínea c
porque, na espécie, os óbices sumulares já incidentes na alínea a
impedem o processamento do dissídio sobre a mesma questão.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de advocacia
predatória e litigância de má-fé não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem nem houve oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a
abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e a
inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento. 2. Não se
conhece da divergência pela alínea c quando subsistem óbices
sumulares incidentes na alínea a sobre a mesma questão. 3. Incide a
Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada nem
suscitada por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 80,
III, 85, § 2º e § 11, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
13; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n.
2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2277601 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fea77a4fb57ab5f6cc1fb1d6a66a44cddd917ff6d5952b216949eeb2466b3eb7. SHA-256 do comentário:dcf028d31d6443fa4931e08476c737506f3a7896048ed78a511442b274f9c227.