Recurso Especial 2.277.601, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.277.601 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo e cláusula de aviso prévio remunerado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.277.601 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.277.601, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre cancelamento de plano coletivo, validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e inexigibilidade de mensalidades após o pedido de rescisão. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão na data do pedido, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, condenou à restituição dos valores pagos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a justificar extinção do feito e aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e à inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento, relativamente à tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC. 7. Não se conhece da divergência jurisprudencial pela alínea c porque, na espécie, os óbices sumulares já incidentes na alínea a impedem o processamento do dissídio sobre a mesma questão. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem houve oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e a inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento. 2. Não se conhece da divergência pela alínea c quando subsistem óbices sumulares incidentes na alínea a sobre a mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi prequestionada nem suscitada por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 80, III, 85, § 2º e § 11, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 13; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460093, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.277.601, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.277.601 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.277.601 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 421 do Código Civil de 2002 aparece em 260 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.277.601 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.277.601 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460093 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.277.601?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460093, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.277.601 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460093 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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