STJ — 3194676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e38b0400039f1b7fc06bd55f6733585523f743874e30b0b614c74361192839b6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do
STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias.
2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o
esgotamento das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se
houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo
art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF
para o conhecimento do recurso especial.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso..
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade,
pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias,
conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos
embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em
segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar
o exame do mérito da demanda.
7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o
conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso
ordinário na justiça de origem.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o
exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi
proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno
é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as
vias recursais ordinárias. 3. A aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021,
§ 4º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp
1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do
STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias.
2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o
esgotamento das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se
houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo
art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF
para o conhecimento do recurso especial.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso..
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade,
pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias,
conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos
embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em
segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar
o exame do mérito da demanda.
7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o
conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso
ordinário na justiça de origem.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o
exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi
proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno
é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as
vias recursais ordinárias. 3. A aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021,
§ 4º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp
1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.