Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121383 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d249654bacf46040c9f53dff8f6a4b727d6ae1ed99ecdb63b23beb0f5d1ade7. SHA-256 do comentário: 9d92f45e1460dcc41d73d50a798b83bd722b878bbcfe125f77fa5efddf01169c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de remuneração ao curador. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na intimação da nomeação provisória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de remuneração ao curador. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita do curatelado e apoio de familiares e terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à importância dos bens administrados, inclusive na curatela provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre esforço do curador, administração patrimonial e capacidade financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e 884; CPC, art. 749, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460112, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença
de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de
remuneração ao curador.
2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de
remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na
intimação da nomeação provisória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
remuneração ao curador.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a
improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência
de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita
do curatelado e apoio de familiares e terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela
se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à
importância dos bens administrados, inclusive na curatela
provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no
art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de
remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com
fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da
insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão
do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre
esforço do curador, administração patrimonial e capacidade
financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do
art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão
recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de
remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento
pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula
n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do
art. 884 do CC por ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e
884; CPC, art. 749, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE
REMUNERAÇÃO DO CURADOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença
de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de
remuneração ao curador.
2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de
remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na
intimação da nomeação provisória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
remuneração ao curador.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a
improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência
de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita
do curatelado e apoio de familiares e terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela
se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à
importância dos bens administrados, inclusive na curatela
provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no
art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de
remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com
fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da
insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão
do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre
esforço do curador, administração patrimonial e capacidade
financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do
art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão
recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de
remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento
pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula
n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do
art. 884 do CC por ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e
884; CPC, art. 749, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121383 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d249654bacf46040c9f53dff8f6a4b727d6ae1ed99ecdb63b23beb0f5d1ade7. SHA-256 do comentário:9d92f45e1460dcc41d73d50a798b83bd722b878bbcfe125f77fa5efddf01169c.