Recurso Especial 2.121.383, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.121.383 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de interdição, arbitramento de remuneração do curador e não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.383 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.121.383, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de remuneração ao curador. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na intimação da nomeação provisória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de remuneração ao curador. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita do curatelado e apoio de familiares e terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à importância dos bens administrados, inclusive na curatela provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre esforço do curador, administração patrimonial e capacidade financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e 884; CPC, art. 749, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460112, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.121.383, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.121.383 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.383 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 1.781 do Código Civil de 2002, art. 1.752 do Código Civil de 2002 e art. 1.774 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 749 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.121.383 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.121.383 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460112 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de interdição, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.121.383?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460112, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.121.383 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460112 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de interdição em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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