STJ — 2276106

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea65512af5e74209fcbeade1692614f49681f21712e3dfbc9bd9cb26e0706c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460113
Número de registro na fonte
202601823308
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de cumprimento de sentença. 2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, suficiência dos documentos apresentados e a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença por exigência de procuração atualizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) aferir a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) definir sobre a correção do decreto de extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 6. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, 502, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.594/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de cumprimento de sentença. 2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, suficiência dos documentos apresentados e a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença por exigência de procuração atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) aferir a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) definir sobre a correção do decreto de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 6. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, 502, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.594/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.