STJ — 2276106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea65512af5e74209fcbeade1692614f49681f21712e3dfbc9bd9cb26e0706c4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460113
- Número de registro na fonte
- 202601823308
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de cumprimento de sentença.
2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos
indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi
mantido pelo Tribunal a quo.
3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
jurisdicional, deficiência de fundamentação, suficiência dos
documentos apresentados e a impossibilidade de extinção do
cumprimento de sentença por exigência de procuração atualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) aferir a
suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) definir
sobre a correção do decreto de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo
da Constituição Federal.
6. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação
recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de
declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para
comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante
de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284 do STF). 3. Não caracteriza deficiência de
fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para
decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida
pela parte recorrente. 4. Não se conhece do recurso especial quando
a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, 502, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.594/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n.
2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n.
826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de cumprimento de sentença.
2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos
indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi
mantido pelo Tribunal a quo.
3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
jurisdicional, deficiência de fundamentação, suficiência dos
documentos apresentados e a impossibilidade de extinção do
cumprimento de sentença por exigência de procuração atualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) aferir a
suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) definir
sobre a correção do decreto de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo
da Constituição Federal.
6. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação
recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de
declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para
comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante
de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284 do STF). 3. Não caracteriza deficiência de
fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para
decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida
pela parte recorrente. 4. Não se conhece do recurso especial quando
a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, 502, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.594/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n.
2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n.
826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.