Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca962705e9607736ede0e789b9a12fc21e4dddd93d5c761ee9e8a8990d5beef2. SHA-256 do comentário: fe92fe3969cce1e926033ffe437e9a69b81b1c5ff4b2eacf590c5e3f90377b66.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo fornecimento de órteses indicadas em laudo médico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo lícita a exclusão de cobertura de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a operadora a fornecer as órteses AFO rígido com SMO flexível interno com salto equalizador e estabilizador modelo ARCH mobile, e fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 para a ré e, para a autora, em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 10, VII e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao impor cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico e afastar a observância das normas da ANS; (ii) saber se se aplica a Resolução n. 428/2017 para legitimar exclusões assistenciais quanto a próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJDFT sobre a obrigatoriedade de custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que assegura a cobertura de órteses de eficácia equivalente que substituem cirurgia, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Quanto ao dissídio, os óbices processuais verificados na análise da alínea a obstruem, por arrastamento, o conhecimento pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que assegura a cobertura de órteses que substituem cirurgia. 2. A incidência dos óbices processuais na alínea a impede, por arrastamento, o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 428/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.155.357/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460145, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em apelação cível.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, envolvendo fornecimento de órteses
indicadas em laudo médico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconhecendo lícita a exclusão de cobertura de órteses e
próteses não ligadas a ato cirúrgico e fixou honorários advocatícios
em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
a operadora a fornecer as órteses AFO rígido com SMO flexível
interno com salto equalizador e estabilizador modelo ARCH mobile, e
fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 para a ré e, para a
autora, em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
os arts. 10, VII e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, ao impor cobertura de órteses não ligadas a ato
cirúrgico e afastar a observância das normas da ANS; (ii) saber se
se aplica a Resolução n. 428/2017 para legitimar exclusões
assistenciais quanto a próteses e órteses não ligadas a ato
cirúrgico; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com
acórdão do TJDFT sobre a obrigatoriedade de custeio de órtese não
ligada a ato cirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte que assegura a
cobertura de órteses de eficácia equivalente que substituem
cirurgia, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Quanto ao dissídio, os óbices processuais verificados na análise
da alínea a obstruem, por arrastamento, o conhecimento pela alínea c
na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que
assegura a cobertura de órteses que substituem cirurgia. 2. A
incidência dos óbices processuais na alínea a impede, por
arrastamento, o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
9.656/1998, art. 10, VII e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 428/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.155.357/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no
REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em apelação cível.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, envolvendo fornecimento de órteses
indicadas em laudo médico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconhecendo lícita a exclusão de cobertura de órteses e
próteses não ligadas a ato cirúrgico e fixou honorários advocatícios
em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
a operadora a fornecer as órteses AFO rígido com SMO flexível
interno com salto equalizador e estabilizador modelo ARCH mobile, e
fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 para a ré e, para a
autora, em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
os arts. 10, VII e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, ao impor cobertura de órteses não ligadas a ato
cirúrgico e afastar a observância das normas da ANS; (ii) saber se
se aplica a Resolução n. 428/2017 para legitimar exclusões
assistenciais quanto a próteses e órteses não ligadas a ato
cirúrgico; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com
acórdão do TJDFT sobre a obrigatoriedade de custeio de órtese não
ligada a ato cirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte que assegura a
cobertura de órteses de eficácia equivalente que substituem
cirurgia, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Quanto ao dissídio, os óbices processuais verificados na análise
da alínea a obstruem, por arrastamento, o conhecimento pela alínea c
na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que
assegura a cobertura de órteses que substituem cirurgia. 2. A
incidência dos óbices processuais na alínea a impede, por
arrastamento, o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
9.656/1998, art. 10, VII e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 428/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.155.357/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no
REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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