Recurso Especial 2.032.933, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.032.933 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, planos de saúde e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.032.933 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.032.933, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo fornecimento de órteses indicadas em laudo médico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo lícita a exclusão de cobertura de órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a operadora a fornecer as órteses AFO rígido com SMO flexível interno com salto equalizador e estabilizador modelo ARCH mobile, e fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 para a ré e, para a autora, em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 10, VII e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao impor cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico e afastar a observância das normas da ANS; (ii) saber se se aplica a Resolução n. 428/2017 para legitimar exclusões assistenciais quanto a próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJDFT sobre a obrigatoriedade de custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que assegura a cobertura de órteses de eficácia equivalente que substituem cirurgia, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Quanto ao dissídio, os óbices processuais verificados na análise da alínea a obstruem, por arrastamento, o conhecimento pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que assegura a cobertura de órteses que substituem cirurgia. 2. A incidência dos óbices processuais na alínea a impede, por arrastamento, o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 428/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.155.357/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460145, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.032.933, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.032.933 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.032.933 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998, art. 4º da Lei 9.961/2000 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.032.933 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.032.933 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460145 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.032.933?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460145, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.032.933 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460145 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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