STJ — 765034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 304f95d10f5cfd51f482ff0f523def9f398e0ed0a7a3a8c549632327f6bb1e09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826393
Número de registro na fonte
202202599877
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 304f95d10f5cfd51f482ff0f523def9f398e0ed0a7a3a8c549632327f6bb1e09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA, DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTE-SE SOBRE O PONTO OMITIDO, COMO ENTENDER DE DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há irregularidade na análise do writ sem a oitiva prévia do Ministério Público Federal. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como ocorreu no caso em tela.
  2. O inconformismo com a não realização de audiência de custódia foi abordado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal, segundo o relatório apresentado, mas, em nenhum momento, o Colegiado de origem manifestou-se a respeito da questão. Assim, em razão da inconstitucional omissão em não se apreciar a tese defensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição - impõe-se determinar ao Tribunal a quo que examine o mérito do pedido.
  3. A suposta inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação periódica da prisão preventiva não foi sequer mencionada no relatório do acórdão impugnado e a Parte Impetrante não juntou aos presentes autos a petição inicial do writ originário, de modo que a ausência de apreciação de tal matéria pelo Tribunal a quo, ao que consta, não consubstancia indevida omissão e impede a análise originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
  5. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
  6. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, pois a Agravante, supostamente, está entre os principais responsáveis pela organização criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas com destino a países europeus, atuando ativamente nas empreitadas criminosas, não somente naquela que resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas também em oportunidades anteriores.
  7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
  8. Na análise da contemporaneidade da medida, não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e prisões preventivas, além de julgamento de incidente relativo à competência.
  9. Não há esvaziamento do periculum libertatis considerando o decurso de lapso temporal não excessivo desde o flagrante que desencadeou a investigação até a expedição do decreto prisional, a participação ativa e reiterada da Agravante no grupo criminoso, inclusive em período anterior, e a extrema gravidade concreta da empreitada delitiva. Precedentes.
  10. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise a alegação defensiva quanto à suposta nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência da audiência de custódia, como entender de direito, e ainda, se efetivamente abordada na inicial do writ lá impetrado, a tese relativa à reavaliação periódica da custódia cautelar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA, DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTE-SE SOBRE O PONTO OMITIDO, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. Não há irregularidade na análise do writ sem a oitiva prévia do Ministério Público Federal. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como ocorreu no caso em tela. 2. O inconformismo com a não realização de audiência de custódia foi abordado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal, segundo o relatório apresentado, mas, em nenhum momento, o Colegiado de origem manifestou-se a respeito da questão. Assim, em razão da inconstitucional omissão em não se apreciar a tese defensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição - impõe-se determinar ao Tribunal a quo que examine o mérito do pedido. 3. A suposta inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação periódica da prisão preventiva não foi sequer mencionada no relatório do acórdão impugnado e a Parte Impetrante não juntou aos presentes autos a petição inicial do writ originário, de modo que a ausência de apreciação de tal matéria pelo Tribunal a quo, ao que consta, não consubstancia indevida omissão e impede a análise originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 5. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. 6. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, pois a Agravante, supostamente, está entre os principais responsáveis pela organização criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas com destino a países europeus, atuando ativamente nas empreitadas criminosas, não somente naquela que resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas também em oportunidades anteriores. 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Na análise da contemporaneidade da medida, não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e prisões preventivas, além de julgamento de incidente relativo à competência. 9. Não há esvaziamento do periculum libertatis considerando o decurso de lapso temporal não excessivo desde o flagrante que desencadeou a investigação até a expedição do decreto prisional, a participação ativa e reiterada da Agravante no grupo criminoso, inclusive em período anterior, e a extrema gravidade concreta da empreitada delitiva. Precedentes. 10. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise a alegação defensiva quanto à suposta nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência da audiência de custódia, como entender de direito, e ainda, se efetivamente abordada na inicial do writ lá impetrado, a tese relativa à reavaliação periódica da custódia cautelar.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE - DECISÃO LIMINAR) STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP, <<AgRg no HC 548950>>-SP, <<AgRg no HC 625401>>-SC, <<AgRg no HC 606177>>-RJ (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 721578>>-ES (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS, <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES (HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INDICAÇÃO DE LINK DA PEÇA FALTANTE) STJ - <<AgRg no HC 727481>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no RHC 161921>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<RHC 148872>>-SP, <<HC 700161>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 636793>>-MS, <<AgRg no RHC 169576>>-RR, <<AgRg no RHC 166304>>-SC, <<HC 721547>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.