Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. FICHA
CADASTRAL. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ORIGEM
DO DÉBITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA
PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TELA DE E-MAIL
INSERIDA NO CORPO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMO DOCUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA PROBANTE E DE RELAÇÃO IDENTIFICÁVEL COM A
DÍVIDA. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ART. 373
DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS
ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência
dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha
cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de documentos contratuais,
providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
- A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela
recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada
uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável
como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A
alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem
reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e
conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido.
A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com
violação à regra de distribuição do ônus probatório.
- A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código
Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e,
de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte
local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e
7/STJ.
- Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os
embargos de declaração foram novamente julgados na origem por
determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que
afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente
protelatório.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. FICHA
CADASTRAL. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ORIGEM
DO DÉBITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA
PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TELA DE E-MAIL
INSERIDA NO CORPO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMO DOCUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA PROBANTE E DE RELAÇÃO IDENTIFICÁVEL COM A
DÍVIDA. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ART. 373
DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS
ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência
dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha
cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de documentos contratuais,
providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
2. A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela
recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada
uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável
como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A
alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem
reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e
conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido.
A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com
violação à regra de distribuição do ônus probatório.
4. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código
Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e,
de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte
local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e
7/STJ.
5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os
embargos de declaração foram novamente julgados na origem por
determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que
afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente
protelatório.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088465 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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