STJ — 2088465

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ae40541fb517ae4ed592074cdf741318c2a392ffbdb44b040b50a2a6810f25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460596
Número de registro na fonte
202302638091
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088465 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89ae40541fb517ae4ed592074cdf741318c2a392ffbdb44b040b50a2a6810f25. SHA-256 do comentário: 66db77fccd113b86b3f023528db1778c5e5b3feef0797fd857b2b63ac955f146.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.465 do STJ: relação bancária e ficha cadastral

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de documentos contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido. A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com violação à regra de distribuição do ônus probatório. 4. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e, de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ. 5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração foram novamente julgados na origem por determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460596, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.465 do STJ: relação bancária e ficha cadastral · A fundamentação do REsp 2.088.465, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancaria, cadastral, ficha, relacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1670b677580d26e762440f5acffb2ac2abd941563997738de3f4bf6e034d281d
  • Registro documental: 89ae40541fb517ae4ed592074cdf741318c2a392ffbdb44b040b50a2a6810f25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. FICHA CADASTRAL. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TELA DE E-MAIL INSERIDA NO CORPO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA PROBANTE E DE RELAÇÃO IDENTIFICÁVEL COM A DÍVIDA. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de documentos contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
  2. A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido. A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com violação à regra de distribuição do ônus probatório.
  4. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e, de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ.
  5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração foram novamente julgados na origem por determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente protelatório.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. FICHA CADASTRAL. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TELA DE E-MAIL INSERIDA NO CORPO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA PROBANTE E DE RELAÇÃO IDENTIFICÁVEL COM A DÍVIDA. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de documentos contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido. A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com violação à regra de distribuição do ônus probatório. 4. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e, de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ. 5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração foram novamente julgados na origem por determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.