Recurso Especial 2.088.465, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.088.465 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de relação bancária, ficha cadastral e proposta de abertura de conta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.465 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.088.465, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de documentos contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido. A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com violação à regra de distribuição do ônus probatório. 4. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e, de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ. 5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração foram novamente julgados na origem por determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460596, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.088.465, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.088.465 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.088.465
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.088.465 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.088.465 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460596 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre relação bancária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.088.465?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica relação bancária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.465 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460596 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de relação bancária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.