STJ — 2029727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2008f3e58dbebed2f74fafd33f1cd9c54938c082a465cfbbfd10ed0bc6466769
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou
prejudicado recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou
prejudicado recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de
que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação
jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser
reconhecida de ofício ou por provocação da parte.
3. Comprovada a extinção da recuperação judicial, não há mais lide a
justificar o prosseguimento do recurso, o qual está prejudicado por
perda de objeto.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA DE OBJETO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 2204363>>-SC,
<<AgInt no REsp 1955478>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1700499>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.