STJ — 1975496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb5588c57863a125202ac5c1efd4f859718bb6444553f4604138c1d7b10de190
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.
2. A controvérsia versa sobre a obrigação de plano de saúde em
custear terapias pelo método Treini, neuromodulação, terapia
ocupacional e fonoterapia, afastando limitações de sessões, conforme
prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou
a liminar e determinou a liberação das terapias pelo período de 36
meses, com nova avaliação ao final.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a eficácia dos
tratamentos por perícia, reputou abusiva a limitação de sessões e
afirmou o caráter exemplificativo do rol da ANS; embargos de
declaração rejeitados por inexistência de omissão e inovação
recursal quanto ao reembolso fora da rede.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante quanto à cobertura do
método Treini, neuromodulação, limites de sessões e reembolso
integral fora da rede; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou
os arts. 51, IV, do CDC, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar
a limitação de sessões e reconhecer a natureza não exaustiva do rol
da ANS, incluindo método Treini e neuromodulação; e (iii) saber se
é devido reembolso integral fora da rede credenciada à luz do art.
12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
apreciou de modo claro e suficiente a eficácia dos tratamentos, a
abusividade da limitação de sessões e a natureza não exaustiva do
rol da ANS, bem como reconheceu a inovação recursal quanto ao
reembolso fora da rede.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional e à abusividade da limitação
quantitativa de terapias multidisciplinares.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a
cobertura das terapias exige revolvimento do conteúdo
fático-probatório, notadamente quanto às conclusões do laudo
pericial sobre a comprovada eficácia e necessidade do tratamento.
9. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque o fundamento do acórdão
recorrido referente à inovação recursal não foi devidamente
impugnado na petição do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre
cobertura do método Treini e sobre a abusividade da limitação de
sessões. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão
recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à
eficácia do tratamento aferida por perícia. 3. Aplica-se a Súmula n.
283 do STF quando o fundamento do acórdão recorrido sobre a
inovação recursal não foi aduzida nas razões do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II;
CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CF,
art. 105, III, a; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.657/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n.
2.010.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, REsp n. 2.066.167/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E LIMITAÇÃO DE
SESSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.
2. A controvérsia versa sobre a obrigação de plano de saúde em
custear terapias pelo método Treini, neuromodulação, terapia
ocupacional e fonoterapia, afastando limitações de sessões, conforme
prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou
a liminar e determinou a liberação das terapias pelo período de 36
meses, com nova avaliação ao final.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a eficácia dos
tratamentos por perícia, reputou abusiva a limitação de sessões e
afirmou o caráter exemplificativo do rol da ANS; embargos de
declaração rejeitados por inexistência de omissão e inovação
recursal quanto ao reembolso fora da rede.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante quanto à cobertura do
método Treini, neuromodulação, limites de sessões e reembolso
integral fora da rede; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou
os arts. 51, IV, do CDC, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar
a limitação de sessões e reconhecer a natureza não exaustiva do rol
da ANS, incluindo método Treini e neuromodulação; e (iii) saber se
é devido reembolso integral fora da rede credenciada à luz do art.
12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
apreciou de modo claro e suficiente a eficácia dos tratamentos, a
abusividade da limitação de sessões e a natureza não exaustiva do
rol da ANS, bem como reconheceu a inovação recursal quanto ao
reembolso fora da rede.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional e à abusividade da limitação
quantitativa de terapias multidisciplinares.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a
cobertura das terapias exige revolvimento do conteúdo
fático-probatório, notadamente quanto às conclusões do laudo
pericial sobre a comprovada eficácia e necessidade do tratamento.
9. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque o fundamento do acórdão
recorrido referente à inovação recursal não foi devidamente
impugnado na petição do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre
cobertura do método Treini e sobre a abusividade da limitação de
sessões. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão
recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à
eficácia do tratamento aferida por perícia. 3. Aplica-se a Súmula n.
283 do STF quando o fundamento do acórdão recorrido sobre a
inovação recursal não foi aduzida nas razões do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II;
CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CF,
art. 105, III, a; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.657/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n.
2.010.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, REsp n. 2.066.167/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.