STJ — 2156970

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 478d68ef467594cea99e5a65496859369aebb617d0a981a60fee4517a7d35219

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460612
Número de registro na fonte
202402543892
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.156.970 do STJ: ação de interdição e legitimidade ativa

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.156.970 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de interdição, legitimidade ativa e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.156.970 do STJ: ação de interdição e legitimidade ativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, interdicao, julgado, legitimidade, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2ef02b10f45bea39ede467eee051c8dd6ac7d3b5cad7640135799aa9201c2799
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de interdição. 2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição (art. 747 do CPC). 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para substituir os curadores provisórios e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o rol de legitimados do art. 747 do CPC possui natureza taxativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, o rol de legitimados para a propositura da ação de interdição (art. 1.177 do CPC/1973, atual art. 747 do CPC/2015) possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados. 6. Impõe-se o prosseguimento do feito, com regularização do polo ativo e aproveitamento dos atos, porque houve intervenção posterior de parentes legitimados, devendo-se prestigiar a primazia do julgamento de mérito, a proteção da pessoa vulnerável e a instrumentalidade das formas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "O rol de legitimados para a propositura da ação de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 747; CPC/1973, art. 1.177. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, Recurso especial n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de interdição. 2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição (art. 747 do CPC). 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para substituir os curadores provisórios e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o rol de legitimados do art. 747 do CPC possui natureza taxativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, o rol de legitimados para a propositura da ação de interdição (art. 1.177 do CPC/1973, atual art. 747 do CPC/2015) possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados. 6. Impõe-se o prosseguimento do feito, com regularização do polo ativo e aproveitamento dos atos, porque houve intervenção posterior de parentes legitimados, devendo-se prestigiar a primazia do julgamento de mérito, a proteção da pessoa vulnerável e a instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "O rol de legitimados para a propositura da ação de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 747; CPC/1973, art. 1.177. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, Recurso especial n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - ORDEM LEGAL - TAXATIVIDADE - LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE) STJ - <<REsp 1346013>>-MG, <<REsp 1969217>>-SP (CURATELA - ROL DE LEGITIMADOS - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA) STJ - <<REsp 1735668>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas