O REsp 2.156.970 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de interdição, legitimidade ativa e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de
ação de interdição.
2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa para a propositura da
ação de interdição (art. 747 do CPC).
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para
substituir os curadores provisórios e, em embargos de declaração,
acolheu a omissão e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o rol de legitimados
do art. 747 do CPC possui natureza taxativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, o rol de
legitimados para a propositura da ação de interdição (art. 1.177 do
CPC/1973, atual art. 747 do CPC/2015) possui natureza taxativa,
embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados.
6. Impõe-se o prosseguimento do feito, com regularização do polo
ativo e aproveitamento dos atos, porque houve intervenção posterior
de parentes legitimados, devendo-se prestigiar a primazia do
julgamento de mérito, a proteção da pessoa vulnerável e a
instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "O rol de legitimados para a propositura da ação
de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem
preferencial entre os indicados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 747; CPC/1973, art.
1.177.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, Recurso especial n. 1.969.217/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de
ação de interdição.
2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa para a propositura da
ação de interdição (art. 747 do CPC).
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para
substituir os curadores provisórios e, em embargos de declaração,
acolheu a omissão e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o rol de legitimados
do art. 747 do CPC possui natureza taxativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, o rol de
legitimados para a propositura da ação de interdição (art. 1.177 do
CPC/1973, atual art. 747 do CPC/2015) possui natureza taxativa,
embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados.
6. Impõe-se o prosseguimento do feito, com regularização do polo
ativo e aproveitamento dos atos, porque houve intervenção posterior
de parentes legitimados, devendo-se prestigiar a primazia do
julgamento de mérito, a proteção da pessoa vulnerável e a
instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "O rol de legitimados para a propositura da ação
de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem
preferencial entre os indicados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 747; CPC/1973, art.
1.177.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, Recurso especial n. 1.969.217/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.