STJ — 2237951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3107d185cfa8bdd3c718bd8ec2b00a4f6604ff6223d79d0c440ef2ede00b5d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460646
- Número de registro na fonte
- 202503823026
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reformou
sentença de primeiro grau para reconhecer a impossibilidade de
cancelamento do desconto em conta corrente para a amortização de
dívida decorrente de contrato de mútuo, em observância ao princípio
da boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reformou
sentença de primeiro grau para reconhecer a impossibilidade de
cancelamento do desconto em conta corrente para a amortização de
dívida decorrente de contrato de mútuo, em observância ao princípio
da boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
Tribunal Superior, operou a necessária distinção entre os contratos
de mútuo concedido a servidor sob a modalidade de desconto em conta
corrente daquele com desconto em folha, sendo a limitação ao patamar
de 30% aplicável somente a este último, bem como assentou a
impossibilidade de cancelamento unilateral pelo mutuário da primeiro
modalidade quando aquele, devidamente cientificado, autorizara o
referido desconto, em observância à boa-fé objetiva e ao pacta sunt
servanda . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula n. 83/STJ).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Recurso Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE MÚTUO - DESCONTO EM FOLHA - PERCENTUAL - CANCELAMENTO UNILATERAL PELO MUTUÁRIO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1085,
<<AgInt no REsp 1837432>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RES:004790 ANO:2020 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237951 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8e3107d185cfa8bdd3c718bd8ec2b00a4f6604ff6223d79d0c440ef2ede00b5d. SHA-256 do comentário:0edcfe9fbbb690e68d46dd85bfd01998e58d5da667b67dace9b09421df78f830.