Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037288 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e582e7c5ef1bacef65329c9b40d59ca654a9db44e59a15d8b8d0f170d6f36cd9. SHA-256 do comentário: b0ffe8af823ab0d6d128e22159580ce68593583c2dbb931a113f47cd98499ae3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a posse justa e a aquisição originária em razão do gravame hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes, aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF: é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória; e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460650, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da
ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área
rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e
rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da
dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da
usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber
se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a
posse justa e a aquisição originária em razão do gravame
hipotecário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando
embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição, à luz do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em
defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini
e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração
produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório,
obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes,
aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF:
é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória;
e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto
fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração
das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação
como donos demanda revolvimento probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e
1.501.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DISCUSSÃO
SOBRE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POSSIBILIDADE
DE USUCAPIÃO EM DEFESA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da
ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área
rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e
rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da
dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da
usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber
se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a
posse justa e a aquisição originária em razão do gravame
hipotecário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando
embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição, à luz do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em
defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini
e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração
produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório,
obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes,
aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF:
é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória;
e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto
fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração
das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação
como donos demanda revolvimento probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e
1.501.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STF:237
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000237
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037288 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e582e7c5ef1bacef65329c9b40d59ca654a9db44e59a15d8b8d0f170d6f36cd9. SHA-256 do comentário:b0ffe8af823ab0d6d128e22159580ce68593583c2dbb931a113f47cd98499ae3.