STJ — 2252124

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee9e188e6142dc777b3acdcc13d3fb2f5c0faf3252014ab4b2e1e87294db032

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460652
Número de registro na fonte
202504819678
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bee9e188e6142dc777b3acdcc13d3fb2f5c0faf3252014ab4b2e1e87294db032. SHA-256 do comentário: 1d9541ea356d89d2be948fddb5509fb802b3283c65ff13172c870157d265b4bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.252.124 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJRS, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro, fixando lucros cessantes e aplicando os Temas 970 e 996 do STJ, com reforma parcial e provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 278.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do agente financeiro, rescindiu o contrato e condenou a construtora à devolução de valores e multa contratual. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro e fixou lucros cessantes; embargos dos autores foram acolhidos para fixar o termo final dos lucros cessantes e embargos do banco foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro em hipótese de atuação estritamente financeira; (ii) saber se foram desrespeitados os arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC, quanto à alegação e correção de legitimidade; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem prova do fato constitutivo; e (iv) saber se foi aplicado corretamente o art. 38 do CDC, ao atribuir responsabilidade por publicidade supostamente não patrocinada pelo agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em linha com a jurisprudência do STJ, configura-se a ilegitimidade passiva do agente financeiro quando atua como mero financiador, sem executar políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda. 7. A publicidade de garantidor aparente não constitui distinguishing suficiente para alterar essa natureza, nem autoriza responsabilização solidária, pois a ratio decidendi dos precedentes desta Corte, nesta situação, diz respeito à atuação da instituição financeira como executora políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda, o que não se reconheceu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação. 2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 338, 339 e 373, I; CDC, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.479/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460652, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.252.124 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.252.124, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9256089315f958622a8f9388bfe98953fe34ccbe10e5bf872046bdca284268bf
  • Registro documental: bee9e188e6142dc777b3acdcc13d3fb2f5c0faf3252014ab4b2e1e87294db032
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJRS, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro, fixando lucros cessantes e aplicando os Temas 970 e 996 do STJ, com reforma parcial e provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 278.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do agente financeiro, rescindiu o contrato e condenou a construtora à devolução de valores e multa contratual. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro e fixou lucros cessantes; embargos dos autores foram acolhidos para fixar o termo final dos lucros cessantes e embargos do banco foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro em hipótese de atuação estritamente financeira; (ii) saber se foram desrespeitados os arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC, quanto à alegação e correção de legitimidade; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem prova do fato constitutivo; e (iv) saber se foi aplicado corretamente o art. 38 do CDC, ao atribuir responsabilidade por publicidade supostamente não patrocinada pelo agente financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em linha com a jurisprudência do STJ, configura-se a ilegitimidade passiva do agente financeiro quando atua como mero financiador, sem executar políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda. 7. A publicidade de garantidor aparente não constitui distinguishing suficiente para alterar essa natureza, nem autoriza responsabilização solidária, pois a ratio decidendi dos precedentes desta Corte, nesta situação, diz respeito à atuação da instituição financeira como executora políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda, o que não se reconheceu nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação. 2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 338, 339 e 373, I; CDC, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.479/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E PUBLICIDADE VINCULATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJRS, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro, fixando lucros cessantes e aplicando os Temas 970 e 996 do STJ, com reforma parcial e provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 278.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do agente financeiro, rescindiu o contrato e condenou a construtora à devolução de valores e multa contratual. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro e fixou lucros cessantes; embargos dos autores foram acolhidos para fixar o termo final dos lucros cessantes e embargos do banco foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro em hipótese de atuação estritamente financeira; (ii) saber se foram desrespeitados os arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC, quanto à alegação e correção de legitimidade; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem prova do fato constitutivo; e (iv) saber se foi aplicado corretamente o art. 38 do CDC, ao atribuir responsabilidade por publicidade supostamente não patrocinada pelo agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em linha com a jurisprudência do STJ, configura-se a ilegitimidade passiva do agente financeiro quando atua como mero financiador, sem executar políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda. 7. A publicidade de garantidor aparente não constitui distinguishing suficiente para alterar essa natureza, nem autoriza responsabilização solidária, pois a ratio decidendi dos precedentes desta Corte, nesta situação, diz respeito à atuação da instituição financeira como executora políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda, o que não se reconheceu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação. 2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 338, 339 e 373, I; CDC, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.479/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE - AGENTE FINANCEIRO) STJ - <<REsp 2175155>>-RN, <<REsp 2217479>>-RS, <<REsp 2262806>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.