Recurso Especial 2.252.124, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.252.124 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, promessa de compra e venda e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.124 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.252.124, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJRS, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro, fixando lucros cessantes e aplicando os Temas 970 e 996 do STJ, com reforma parcial e provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 278.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do agente financeiro, rescindiu o contrato e condenou a construtora à devolução de valores e multa contratual. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro e fixou lucros cessantes; embargos dos autores foram acolhidos para fixar o termo final dos lucros cessantes e embargos do banco foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro em hipótese de atuação estritamente financeira; (ii) saber se foram desrespeitados os arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC, quanto à alegação e correção de legitimidade; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem prova do fato constitutivo; e (iv) saber se foi aplicado corretamente o art. 38 do CDC, ao atribuir responsabilidade por publicidade supostamente não patrocinada pelo agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em linha com a jurisprudência do STJ, configura-se a ilegitimidade passiva do agente financeiro quando atua como mero financiador, sem executar políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda. 7. A publicidade de garantidor aparente não constitui distinguishing suficiente para alterar essa natureza, nem autoriza responsabilização solidária, pois a ratio decidendi dos precedentes desta Corte, nesta situação, diz respeito à atuação da instituição financeira como executora políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda, o que não se reconheceu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação. 2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 338, 339 e 373, I; CDC, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.479/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460652, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.252.124, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.252.124 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.124 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, art. 337 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 338 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.252.124 reúne

O REsp 2.252.124 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é atraso na entrega do imóvel. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.252.124 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.252.124 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460652 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.252.124?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460652, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.124 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460652 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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