Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à
fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, com pena-base estabelecida no mínimo legal, a quantidade e
a natureza da droga apreendida é circunstância apta a justificar,
nos termos da orientação desta Corte Superior, o estabelecimento do
regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena
reclusiva por sanções restritivas de direitos. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à
fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, com pena-base estabelecida no mínimo legal, a quantidade e
a natureza da droga apreendida é circunstância apta a justificar,
nos termos da orientação desta Corte Superior, o estabelecimento do
regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena
reclusiva por sanções restritivas de direitos. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME MAIS GRAVOSO)
STJ - <<AgInt no HC 504439>>-SP,
<<AgRg no REsp 1800892>>-MS,
<<AgRg no HC 581222>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.