STJ — 3260696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f23d35105e47d957831a21a4a7d5566eaf8e13b9b51a25194494185898e41f5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1461190
- Número de registro na fonte
- 202601509542
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
vulneração legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de consignação em pagamento para
depósito de aluguéis vencidos e vincendos diante de dúvida sobre a
legitimidade do credor após arrematação do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a
arrematante legítima credora dos aluguéis de outubro e novembro de
2024 e liberou a obrigação da autora.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematação somente
se aperfeiçoa após a expedição da carta de arrematação e a imissão
na posse, transferindo a propriedade, a posse e a titularidade dos
frutos civis; e (ii) saber se cabe a aplicação por litigância de
má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os efeitos jurídicos da
arrematação quanto às obrigações vinculadas ao imóvel e aos frutos
civis têm como termo inicial a lavratura e assinatura do auto, sendo
irrelevantes, para esse fim, o registro da carta e a imissão na
posse.
7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a
arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto,
conferindo ao arrematante o direito aos frutos civis,
independentemente do registro da carta e da imissão na posse. 2. A
litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 903; CC, art. 1.204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.651.894/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO APÓS ARREMATAÇÃO. MARCO TEMPORAL DOS DIREITOS LOCATÍCIOS E
DOS FRUTOS CIVIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
vulneração legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de consignação em pagamento para
depósito de aluguéis vencidos e vincendos diante de dúvida sobre a
legitimidade do credor após arrematação do imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a
arrematante legítima credora dos aluguéis de outubro e novembro de
2024 e liberou a obrigação da autora.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematação somente
se aperfeiçoa após a expedição da carta de arrematação e a imissão
na posse, transferindo a propriedade, a posse e a titularidade dos
frutos civis; e (ii) saber se cabe a aplicação por litigância de
má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os efeitos jurídicos da
arrematação quanto às obrigações vinculadas ao imóvel e aos frutos
civis têm como termo inicial a lavratura e assinatura do auto, sendo
irrelevantes, para esse fim, o registro da carta e a imissão na
posse.
7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a
arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto,
conferindo ao arrematante o direito aos frutos civis,
independentemente do registro da carta e da imissão na posse. 2. A
litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 903; CC, art. 1.204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.651.894/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - MARCO TEMPORAL - DIREITOS LOCATÍCIOS E FRUTOS CIVIS)
STJ - <<AREsp 2651894>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.