STJ — 3255538

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ecff28cde3eeb5d5a3ab8ff066eb77316b2f19901a82bcc3762cf00e6f6fea1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461191
Número de registro na fonte
202601464121
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e óbice ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de união estável post mortem c/c retificação de escritura pública para fixação do termo inicial da união estável. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo a união estável apenas entre 1º/8/2022 e 9/10/2023. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos; (ii) saber se, à luz dos arts. 354, 355, 374, II e III, e 487, III, a, do CPC, a inexistência de pretensão resistida e o reconhecimento do pedido pelo espólio e herdeiros dispensariam prova e autorizariam julgamento imediato; (iii) saber se, à luz dos arts. 212 e 1.723 do CC e 373 do CPC, o acórdão agravou indevidamente o standard probatório quanto ao termo inicial da união estável; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas e, nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se a precedentes vinculantes, não a enunciados persuasivos. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento judicial de união estável, por afetar o estado das pessoas, exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alterar a conclusão sobre a inexistência de prova inequívoca da affectio maritalis em data anterior à escritura demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, 355, 373, 374, II e III, 487, I e III, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 212 e 1.723; Lei n. 9.278/1996, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.349.788/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 3.146.592/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e óbice ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de união estável post mortem c/c retificação de escritura pública para fixação do termo inicial da união estável. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo a união estável apenas entre 1º/8/2022 e 9/10/2023. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos; (ii) saber se, à luz dos arts. 354, 355, 374, II e III, e 487, III, a, do CPC, a inexistência de pretensão resistida e o reconhecimento do pedido pelo espólio e herdeiros dispensariam prova e autorizariam julgamento imediato; (iii) saber se, à luz dos arts. 212 e 1.723 do CC e 373 do CPC, o acórdão agravou indevidamente o standard probatório quanto ao termo inicial da união estável; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas e, nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se a precedentes vinculantes, não a enunciados persuasivos. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento judicial de união estável, por afetar o estado das pessoas, exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alterar a conclusão sobre a inexistência de prova inequívoca da affectio maritalis em data anterior à escritura demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, 355, 373, 374, II e III, 487, I e III, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 212 e 1.723; Lei n. 9.278/1996, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.349.788/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 3.146.592/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULAS OU PRECEDENTES - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2108361>>-DF, <<REsp 1698774>>-RS (UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - DIREITOS INDISPONÍVEIS) STJ - <<REsp 1349788>>-RS (UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 3146592>>-SP, <<REsp 2180014>>-PA, <<AgRg no AREsp 649786>>-GO (UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2120972>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.