STJ — 3255538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ecff28cde3eeb5d5a3ab8ff066eb77316b2f19901a82bcc3762cf00e6f6fea1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1461191
- Número de registro na fonte
- 202601464121
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o
recurso especial por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e óbice ao dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de união estável
post mortem c/c retificação de escritura pública para fixação do
termo inicial da união estável.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente,
reconhecendo a união estável apenas entre 1º/8/2022 e 9/10/2023. A
Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do
CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de
enfrentamento de argumentos; (ii) saber se, à luz dos arts. 354,
355, 374, II e III, e 487, III, a, do CPC, a inexistência de
pretensão resistida e o reconhecimento do pedido pelo espólio e
herdeiros dispensariam prova e autorizariam julgamento imediato;
(iii) saber se, à luz dos arts. 212 e 1.723 do CC e 373 do CPC, o
acórdão agravou indevidamente o standard probatório quanto ao termo
inicial da união estável; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e
II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou
de forma clara e fundamentada as questões controvertidas e, nos
termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 489, § 1º, VI,
do CPC aplica-se a precedentes vinculantes, não a enunciados
persuasivos.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
reconhecimento judicial de união estável, por afetar o estado das
pessoas, exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e
com objetivo de constituir família.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alterar a
conclusão sobre a inexistência de prova inequívoca da affectio
maritalis em data anterior à escritura demanda reexame do acervo
fático-probatório.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente
cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos
termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a
incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
constitucional, sobre a mesma questão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, 355, 373,
374, II e III, 487, I e III, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II,
parágrafo único, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 212 e 1.723; Lei
n. 9.278/1996, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg
no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira
Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n.
1.349.788/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 3.146.592/SP, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o
recurso especial por inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e óbice ao dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de união estável
post mortem c/c retificação de escritura pública para fixação do
termo inicial da união estável.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente,
reconhecendo a união estável apenas entre 1º/8/2022 e 9/10/2023. A
Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do
CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de
enfrentamento de argumentos; (ii) saber se, à luz dos arts. 354,
355, 374, II e III, e 487, III, a, do CPC, a inexistência de
pretensão resistida e o reconhecimento do pedido pelo espólio e
herdeiros dispensariam prova e autorizariam julgamento imediato;
(iii) saber se, à luz dos arts. 212 e 1.723 do CC e 373 do CPC, o
acórdão agravou indevidamente o standard probatório quanto ao termo
inicial da união estável; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e
II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou
de forma clara e fundamentada as questões controvertidas e, nos
termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 489, § 1º, VI,
do CPC aplica-se a precedentes vinculantes, não a enunciados
persuasivos.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
reconhecimento judicial de união estável, por afetar o estado das
pessoas, exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e
com objetivo de constituir família.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alterar a
conclusão sobre a inexistência de prova inequívoca da affectio
maritalis em data anterior à escritura demanda reexame do acervo
fático-probatório.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente
cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos
termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a
incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
constitucional, sobre a mesma questão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, 355, 373,
374, II e III, 487, I e III, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II,
parágrafo único, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 212 e 1.723; Lei
n. 9.278/1996, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg
no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira
Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n.
1.349.788/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 3.146.592/SP, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULAS OU PRECEDENTES - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2108361>>-DF, <<REsp 1698774>>-RS
(UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - DIREITOS INDISPONÍVEIS)
STJ - <<REsp 1349788>>-RS
(UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 3146592>>-SP, <<REsp 2180014>>-PA,
<<AgRg no AREsp 649786>>-GO
(UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2120972>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.