Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI
CONTRACTUS). CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO ATENDIDA PELOS VENDEDORES. ÔNUS
DA PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 476 do Código Civil, que consagra a exceção do
contrato não cumprido, nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da obrigação do outro.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise
do acervo fático-probatório, concluiu que os vendedores
(recorrentes) não comprovaram o adimplemento de obrigação vinculada
a uma condição suspensiva (regularização de dívidas bancárias ou
oferecimento de nova garantia), o que obsta a pretensão de rescindir
o contrato por suposta inadimplência do comprador.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo os
recorrentes de seu ônus de demonstrar o cumprimento de sua parte no
ajuste.
- A alteração das premissas fixadas pela instância ordinária para
reconhecer o cumprimento da obrigação pelos apelantes ou a validade
da notificação extrajudicial contestada demandaria, necessariamente,
a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
substrato fático-probatório da causa, providências vedadas em sede
de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI
CONTRACTUS). CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO ATENDIDA PELOS VENDEDORES. ÔNUS
DA PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 476 do Código Civil, que consagra a exceção do
contrato não cumprido, nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da obrigação do outro.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise
do acervo fático-probatório, concluiu que os vendedores
(recorrentes) não comprovaram o adimplemento de obrigação vinculada
a uma condição suspensiva (regularização de dívidas bancárias ou
oferecimento de nova garantia), o que obsta a pretensão de rescindir
o contrato por suposta inadimplência do comprador.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo os
recorrentes de seu ônus de demonstrar o cumprimento de sua parte no
ajuste.
4. A alteração das premissas fixadas pela instância ordinária para
reconhecer o cumprimento da obrigação pelos apelantes ou a validade
da notificação extrajudicial contestada demandaria, necessariamente,
a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
substrato fático-probatório da causa, providências vedadas em sede
de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISTRIBUIÇÃO DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS DO AUTOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2245224>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2407219>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3205097 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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