STJ — 2958449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c01eaf37fd744bba58893c2a00641c1ea90ad9faac087bb3cf7624a42d6d98c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais por ausência de demonstração de
violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro visando declarar a
impenhorabilidade de imóvel como bem de família, suspender atos
constritivos e reservar a cota-parte em eventual alienação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de
terceiro, manteve a constrição e extinguiu a reconvenção dos
embargados.
4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos e a
extinção da reconvenção, reformando parcialmente para adequar o
valor da causa e majorar honorários; os embargos de declaração foram
parcialmente acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide
impenhorabilidade sobre a integralidade de imóvel indivisível em
relação ao coproprietário não devedor ou apenas a preservação
econômica da meação, à luz dos arts. 1º, parágrafo único, e 3º da
Lei n. 8.009/1990, 1.712 do CC e 843 do CPC; e (ii) saber se o art.
679 do CPC autoriza reconvenção em embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de
penhora do bem indivisível, com preservação econômica da quota-parte
do coproprietário não devedor.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadmissibilidade
da reconvenção em embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravos em recurso especial desprovidos.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º,
parágrafo único, e 3º; CC, arts. 1.712; CPC, arts. 85, § 2º e § 11,
343, 679 e 843.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.320.172/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.874.919/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.193/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, REsp n. 1.968.142/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS E RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais por ausência de demonstração de
violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro visando declarar a
impenhorabilidade de imóvel como bem de família, suspender atos
constritivos e reservar a cota-parte em eventual alienação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de
terceiro, manteve a constrição e extinguiu a reconvenção dos
embargados.
4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos e a
extinção da reconvenção, reformando parcialmente para adequar o
valor da causa e majorar honorários; os embargos de declaração foram
parcialmente acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide
impenhorabilidade sobre a integralidade de imóvel indivisível em
relação ao coproprietário não devedor ou apenas a preservação
econômica da meação, à luz dos arts. 1º, parágrafo único, e 3º da
Lei n. 8.009/1990, 1.712 do CC e 843 do CPC; e (ii) saber se o art.
679 do CPC autoriza reconvenção em embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de
penhora do bem indivisível, com preservação econômica da quota-parte
do coproprietário não devedor.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadmissibilidade
da reconvenção em embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravos em recurso especial desprovidos.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º,
parágrafo único, e 3º; CC, arts. 1.712; CPC, arts. 85, § 2º e § 11,
343, 679 e 843.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.320.172/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.874.919/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.193/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, REsp n. 1.968.142/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2320172>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2874919>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2450193>>-SP
(ÓBICE SUMULAR PELA ALÍNEA A - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO
(EMBARGOS DE TERCEIROS - RECONVENÇÃO - PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA)
STJ - <<REsp 1968142>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.