STJ — 3220491

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feacd883003dffe061fe303edf52807991eaf8d429af1c014ef3e9675d52a25c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461429
Número de registro na fonte
202601267956
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3220491 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: feacd883003dffe061fe303edf52807991eaf8d429af1c014ef3e9675d52a25c. SHA-256 do comentário: 77a1e8a4745ca93249d2007e7b159c5f577c4ca3e8566a2746b0bde411196bc9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 373 do CPC e 186, 379 e 927 do CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com custas e despesas pelo autor e honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §§ 1º, I e III, e § 3º, e 1.022, II, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto à notificação do fiador e à distinção entre fiador e devedor principal; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 397 do CPC, por distribuição indevida do ônus da prova e imprescindibilidade de notificação do fiador para constituição em mora; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inscrição indevida do fiador em cadastro restritivo e configuração de dano moral in re ipsa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese, reconheceu a mora ex re em obrigação positiva e líquida e o exercício regular de direito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do ônus da prova e da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento probatório sobre a inexistência de dano moral e o nexo causal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e reconhece a mora ex re e o exercício regular de direito em obrigação positiva e líquida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do ônus da prova, da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e da inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 379, 397 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 373 do CPC e 186, 379 e 927 do CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com custas e despesas pelo autor e honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §§ 1º, I e III, e § 3º, e 1.022, II, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto à notificação do fiador e à distinção entre fiador e devedor principal; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 397 do CPC, por distribuição indevida do ônus da prova e imprescindibilidade de notificação do fiador para constituição em mora; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inscrição indevida do fiador em cadastro restritivo e configuração de dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese, reconheceu a mora ex re em obrigação positiva e líquida e o exercício regular de direito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do ônus da prova e da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento probatório sobre a inexistência de dano moral e o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e reconhece a mora ex re e o exercício regular de direito em obrigação positiva e líquida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do ônus da prova, da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e da inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 379, 397 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.