STJ — 3221207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62646dcdda50552b213d2400b3f273f72c776da850604a5dc29d0318282a9f49
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 406 do CC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional
quanto ao art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts.
186, 265, 422, 927 e 945 do CC e do art. 435, § 1º, do CPC, e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de repetição do indébito c/c
indenização por dano moral, em que se pleiteou restituição de valor
pago em boleto fraudulento e compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e de
fundamento legal da solidariedade, em violação do art. 489 do CPC;
(ii) saber se a solidariedade civil poderia ser mantida sem base
legal expressa, à luz do art. 265 do CC; (iii) saber se o art. 422
do CC pode servir de fundamento autônomo de responsabilidade sem ato
ilícito e nexo causal; (iv) saber se documentos apresentados em
apelação deveriam ser recebidos como documento novo, nos termos do
art. 435, § 1º, do CPC; (v) saber se a fixação dos juros deve
observar o art. 406 do CC e a SELIC como índice único; (vi) saber se
houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato
ilícito e nexo causal; e (vii) saber se é cabível a redução
proporcional da indenização pela culpa concorrente, consoante o art.
945 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
e provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a
corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
e provas, inviável em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 435 § 1º e 489;
CC, arts. 186, 265, 406, 422, 927 e 945; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM
BOLETO, SOLIDARIEDADE ENTRE RÉUS E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 406 do CC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional
quanto ao art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts.
186, 265, 422, 927 e 945 do CC e do art. 435, § 1º, do CPC, e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de repetição do indébito c/c
indenização por dano moral, em que se pleiteou restituição de valor
pago em boleto fraudulento e compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e de
fundamento legal da solidariedade, em violação do art. 489 do CPC;
(ii) saber se a solidariedade civil poderia ser mantida sem base
legal expressa, à luz do art. 265 do CC; (iii) saber se o art. 422
do CC pode servir de fundamento autônomo de responsabilidade sem ato
ilícito e nexo causal; (iv) saber se documentos apresentados em
apelação deveriam ser recebidos como documento novo, nos termos do
art. 435, § 1º, do CPC; (v) saber se a fixação dos juros deve
observar o art. 406 do CC e a SELIC como índice único; (vi) saber se
houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato
ilícito e nexo causal; e (vii) saber se é cabível a redução
proporcional da indenização pela culpa concorrente, consoante o art.
945 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
e provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a
corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
e provas, inviável em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 435 § 1º e 489;
CC, arts. 186, 265, 406, 422, 927 e 945; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.