STJ — 3221207

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62646dcdda50552b213d2400b3f273f72c776da850604a5dc29d0318282a9f49

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 406 do CC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 265, 422, 927 e 945 do CC e do art. 435, § 1º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de repetição do indébito c/c indenização por dano moral, em que se pleiteou restituição de valor pago em boleto fraudulento e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e de fundamento legal da solidariedade, em violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se a solidariedade civil poderia ser mantida sem base legal expressa, à luz do art. 265 do CC; (iii) saber se o art. 422 do CC pode servir de fundamento autônomo de responsabilidade sem ato ilícito e nexo causal; (iv) saber se documentos apresentados em apelação deveriam ser recebidos como documento novo, nos termos do art. 435, § 1º, do CPC; (v) saber se a fixação dos juros deve observar o art. 406 do CC e a SELIC como índice único; (vi) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato ilícito e nexo causal; e (vii) saber se é cabível a redução proporcional da indenização pela culpa concorrente, consoante o art. 945 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 435 § 1º e 489; CC, arts. 186, 265, 406, 422, 927 e 945; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO, SOLIDARIEDADE ENTRE RÉUS E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 406 do CC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 186, 265, 422, 927 e 945 do CC e do art. 435, § 1º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de repetição do indébito c/c indenização por dano moral, em que se pleiteou restituição de valor pago em boleto fraudulento e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e de fundamento legal da solidariedade, em violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se a solidariedade civil poderia ser mantida sem base legal expressa, à luz do art. 265 do CC; (iii) saber se o art. 422 do CC pode servir de fundamento autônomo de responsabilidade sem ato ilícito e nexo causal; (iv) saber se documentos apresentados em apelação deveriam ser recebidos como documento novo, nos termos do art. 435, § 1º, do CPC; (v) saber se a fixação dos juros deve observar o art. 406 do CC e a SELIC como índice único; (vi) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato ilícito e nexo causal; e (vii) saber se é cabível a redução proporcional da indenização pela culpa concorrente, consoante o art. 945 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 435 § 1º e 489; CC, arts. 186, 265, 406, 422, 927 e 945; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.