STJ — 2117473

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ab6053d953f7dcb994ceb7e21db86eac07fdb653dcb978705ec3dcbfe120de

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, e que deixou de majorar honorários por suposta ausência de prévia fixação na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material, por premissa fática equivocada, ao deixar de majorar honorários recursais sob o fundamento de inexistir prévia fixação na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatado erro material na premissa de inexistência de honorários fixados na origem, impõe-se a correção e a majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites do § 2º e a gratuidade do art. 98, § 3º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Há erro material quando o acórdão embargado adota premissa fática equivocada sobre a prévia fixação de honorários e, sanado o vício, cabe majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 98 § 3º e 1.022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, e que deixou de majorar honorários por suposta ausência de prévia fixação na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material, por premissa fática equivocada, ao deixar de majorar honorários recursais sob o fundamento de inexistir prévia fixação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatado erro material na premissa de inexistência de honorários fixados na origem, impõe-se a correção e a majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites do § 2º e a gratuidade do art. 98, § 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Há erro material quando o acórdão embargado adota premissa fática equivocada sobre a prévia fixação de honorários e, sanado o vício, cabe majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 98 § 3º e 1.022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.