STJ — 2567879

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 883ec6c5855610bd886e8e9ac23924c0ebda9a558973383ead0ff5736c9d53ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461437
Número de registro na fonte
202400443013
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567879 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 883ec6c5855610bd886e8e9ac23924c0ebda9a558973383ead0ff5736c9d53ff. SHA-256 do comentário: 21010b606ee14bb8bb8e813a5c7305964e3b5f6626c455f282aeb15b4bf8b1c7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO VEICULADA EM CANAL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. AGENTE PÚBLICO. PESSOA NOTÓRIA. JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI E DE OFENSA À HONRA. ABUSO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade das pessoas públicas e, notadamente, dos agentes políticos é reduzida, impondo-se-lhes tolerar críticas - ainda que severas, irônicas ou contundentes - relativas ao exercício de atividades de interesse público, sem que daí decorra, por si, ato ilícito indenizável. Precedentes.
  3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que o conteúdo veiculado constitui análise política de cunho opinativo, voltada à atuação pública de figura notória, sem incursão em sua intimidade ou vida privada, e que, conquanto ácido e contundente, não revelou animus injuriandi nem aptidão para lesar a honra ou a imagem do recorrente. As expressões empregadas traduzem recurso retórico e metafórico característico do discurso político, não consubstanciando imputação de fato criminoso específico e determinado. 3.1. Infirmar tais premissas - a natureza opinativa do discurso, a ausência de propósito ofensivo, a preservação da vida privada e a inocorrência de dano - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo
  4. Agravo em recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO VEICULADA EM CANAL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. AGENTE PÚBLICO. PESSOA NOTÓRIA. JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI E DE OFENSA À HONRA. ABUSO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade das pessoas públicas e, notadamente, dos agentes políticos é reduzida, impondo-se-lhes tolerar críticas - ainda que severas, irônicas ou contundentes - relativas ao exercício de atividades de interesse público, sem que daí decorra, por si, ato ilícito indenizável. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que o conteúdo veiculado constitui análise política de cunho opinativo, voltada à atuação pública de figura notória, sem incursão em sua intimidade ou vida privada, e que, conquanto ácido e contundente, não revelou animus injuriandi nem aptidão para lesar a honra ou a imagem do recorrente. As expressões empregadas traduzem recurso retórico e metafórico característico do discurso político, não consubstanciando imputação de fato criminoso específico e determinado. 3.1. Infirmar tais premissas - a natureza opinativa do discurso, a ausência de propósito ofensivo, a preservação da vida privada e a inocorrência de dano - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À PERSONALIDADE - PROTEÇÃO - PESSOAS PÚBLICAS) STJ - <<AgInt no AREsp 862410>>-SP, <<REsp 1986323>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.