Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR.
VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS
PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
- A verificação da ciência do transportador sobre o valor da carga
para afastar o limite indenizatório exige reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Inexistência de omissão.
- A jurisprudência do STJ entende ser incabível a oposição dos
aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a
autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
- Constata-se omissão quanto à atualização dos limites de
responsabilidade pela OACI. Acolhimento parcial dos embargos para
integrar a decisão.
- A limitação indenizatória é matéria de direito material,
aplicando-se a regra do tempo rege o ato (art. 6º da LINDB), para
incidir a norma vigente na data do dano.
- O novo teto de 26 DES por quilograma, em vigor desde 28 de
dezembro de 2024 (Memorandum PSC/2024-10/112), não retroage.
Ocorrido o sinistro em 2021, aplica-se o limite de 22 DES por
quilograma vigente à época.
II. Dispositivo
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de
efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR.
VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS
PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. A verificação da ciência do transportador sobre o valor da carga
para afastar o limite indenizatório exige reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Inexistência de omissão.
3. A jurisprudência do STJ entende ser incabível a oposição dos
aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a
autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
4. Constata-se omissão quanto à atualização dos limites de
responsabilidade pela OACI. Acolhimento parcial dos embargos para
integrar a decisão.
5. A limitação indenizatória é matéria de direito material,
aplicando-se a regra do tempo rege o ato (art. 6º da LINDB), para
incidir a norma vigente na data do dano.
6. O novo teto de 26 DES por quilograma, em vigor desde 28 de
dezembro de 2024 (Memorandum PSC/2024-10/112), não retroage.
Ocorrido o sinistro em 2021, aplica-se o limite de 22 DES por
quilograma vigente à época.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de
efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1411072>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2886738 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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