STJ — 3169476

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df41e88e194496c369fdde569f433839ac4114d2035b5b213d728e24245ad44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461485
Número de registro na fonte
202600327894
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao afirmar conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas para apuração de suposta utilização irregular de softwares, em que se alegou nulidade da citação por constar no mandado o nome de empresa estranha à lide. 3. A Corte de origem reconheceu erro na identificação nominal, mas concluiu pela ausência de prejuízo, pois o endereço era correto, houve ciência da diligência, manifestação tempestiva e nenhum óbice ao acompanhamento da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do ato citatório, por identificação equivocada da pessoa jurídica, configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos subsequentes, à luz dos arts. 238, 239, 250, I e II, 280 e 382, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade não se reconhece sem prejuízo, especialmente quando a finalidade do ato citatório foi atingida. Conclusão diversa demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 250 I e II, 280, 282 § 1º, 382 § 1º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao afirmar conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas para apuração de suposta utilização irregular de softwares, em que se alegou nulidade da citação por constar no mandado o nome de empresa estranha à lide. 3. A Corte de origem reconheceu erro na identificação nominal, mas concluiu pela ausência de prejuízo, pois o endereço era correto, houve ciência da diligência, manifestação tempestiva e nenhum óbice ao acompanhamento da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do ato citatório, por identificação equivocada da pessoa jurídica, configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos subsequentes, à luz dos arts. 238, 239, 250, I e II, 280 e 382, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade não se reconhece sem prejuízo, especialmente quando a finalidade do ato citatório foi atingida. Conclusão diversa demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 250 I e II, 280, 282 § 1º, 382 § 1º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE CITAÇÃO - FINALIDADE ATINGIDA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2180702>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.