STJ — 3169476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df41e88e194496c369fdde569f433839ac4114d2035b5b213d728e24245ad44
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1461485
- Número de registro na fonte
- 202600327894
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao afirmar
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao
reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas
para apuração de suposta utilização irregular de softwares, em que
se alegou nulidade da citação por constar no mandado o nome de
empresa estranha à lide.
3. A Corte de origem reconheceu erro na identificação nominal, mas
concluiu pela ausência de prejuízo, pois o endereço era correto,
houve ciência da diligência, manifestação tempestiva e nenhum óbice
ao acompanhamento da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do
ato citatório, por identificação equivocada da pessoa jurídica,
configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos
subsequentes, à luz dos arts. 238, 239, 250, I e II, 280 e 382, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade
não se reconhece sem prejuízo, especialmente quando a finalidade do
ato citatório foi atingida. Conclusão diversa demanda reexame de
fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido
afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de
prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 250 I e II,
280, 282 § 1º, 382 § 1º e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EM
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao afirmar
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência e vedação ao
reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas
para apuração de suposta utilização irregular de softwares, em que
se alegou nulidade da citação por constar no mandado o nome de
empresa estranha à lide.
3. A Corte de origem reconheceu erro na identificação nominal, mas
concluiu pela ausência de prejuízo, pois o endereço era correto,
houve ciência da diligência, manifestação tempestiva e nenhum óbice
ao acompanhamento da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do
ato citatório, por identificação equivocada da pessoa jurídica,
configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos
subsequentes, à luz dos arts. 238, 239, 250, I e II, 280 e 382, §
1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade
não se reconhece sem prejuízo, especialmente quando a finalidade do
ato citatório foi atingida. Conclusão diversa demanda reexame de
fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reconhecimento de nulidade quando o acórdão recorrido
afirma, com base no conjunto fático-probatório, a ausência de
prejuízo e o atingimento da finalidade do ato citatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 250 I e II,
280, 282 § 1º, 382 § 1º e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE CITAÇÃO - FINALIDADE ATINGIDA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2180702>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.