STJ — 2233866

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec28d6d71e23029d97cc00e1d884e1cec68959d7e1647bedb19c3d8b8305760

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CDC. ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de personalidade jurídica autônoma do empresário individual e sua indissociabilidade da pessoa natural; (ii) saber se há omissão quanto à natureza eminentemente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (iii) saber se há omissão no cotejo analítico e na configuração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; (iv) saber se há omissão quanto à relevância jurídica, social, econômica e sistêmica da matéria; (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de interpretação dos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B da Lei n. 8.078/1990 e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (vi) saber se há contradição entre a delimitação de questões jurídicas abstratas e o não conhecimento por óbices sumulares; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente que o conhecimento do recurso exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não configurada contradição, porque a decisão compatibiliza a delimitação das questões jurídicas com a inviabilidade de conhecimento por necessidade de revolvimento fático-probatório e reexame contratual. 6. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea c, por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. 7. A invocação de relevância jurídica, social, econômica e sistêmica não constitui vício integrável e não altera a conclusão de inadmissibilidade por óbices processuais. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão identifica as questões jurídicas e, de modo coerente, rejeita o conhecimento por óbices sumulares decorrentes de revolvimento fático-probatório. 3. Não há omissão no exame do dissídio jurisprudencial quando reconhecida a ausência de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 4. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de relevância do tema não configura obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.